Para fins de aplicação da Tabela de Atividades e Empreendimentos Sujeitos a EIV de que trata o artigo anterior:Ia área total construída será o parâmetro para o enquadramento nas hipóteses previstas na tabela de que trata este artigo;
IIna área total construída e ocupada pela atividade ou uso, coberta ou descoberta, dever-se-á considerar, com exceção das áreas destinadas a estacionamento ou garagem, quando não se tratar de edifício-garagem:
a)compartimentos ou ambientes de permanência prolongada e transitória definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
b)compartimentos ou ambientes de utilização especial definidos no Código de Edificações do Distrito Federal;
c)varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;
d)áreas de serviço;
e)galerias;
f)guaritas;
g)subsolos;
h)compartimentos destinados a abrigar centrais de ar-condicionado, subestações, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área comum;
i)piscinas;
j)quadras de esportes;
k)áreas de recreação;
l)pátio de manobras.
IIIo empreendimento que possuir mais de uma atividade, a área total construída deverá ser considerada na atividade de menor porte a ser exercida, salvo quando o somatório das áreas das atividades de menor porte não exceder 30% (trinta por cento) da área total construída, hipótese na qual o empreendimento deverá ser classificado somente com base na atividade de maior porte;
IVas atividades consideradas de menor porte deverão ser somadas, para efeito do disposto no inciso anterior;
Vpara efeito do inciso III deste artigo, nenhuma atividade, isoladamente, pode ultrapassar o limite para ela definido na tabela de que trata este artigo.