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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43377, de 31 de maio de 2022

Nº 43377/2022

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Aprova o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 01, Conjuntos 19 e 21 a 30, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013, e o que consta dos autos do Processo 00392-00009652/2018-26, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Projeto Urbanístico referente ao desdobro dos lotes compartilhados localizados na Quadra QN 01, Conjuntos 19, 21 a 30, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 020/2019 e no Memorial Descritivo - MDE 020/2019.
Art. 2.
Os endereços resultantes do desdobro dos lotes descritos no art. 1º deste Decreto constam Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI, conforme Anexo I do Memorial Descritivo - MDE 020/2019.
Art. 3.
Ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação dos lotes originais, conforme determina o §4º do art. 2º, da Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 4.
Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1̕° devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 5.
Na aprovação do projeto urbanístico de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo únicoA não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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