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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40467, de 20 de fevereiro de 2020

Nº 40467/2020

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Art. 1.
Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
Ipedidos para a realização de concurso público;
IInomeação de concursados;
IIIcriação de cargos efetivos;
IVcriação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o aumento da remuneração desses;
Valteração de estrutura de carreiras;
VIrevisão geral anual de remunerações;
VIIconcessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;
VIIIampliação de jornada de trabalho;
IXgratificações, indenizações, vantagens e benefícios;
XPlano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIquaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.
Parágrafo únicoA implementação das despesas previstas no caput fica condicionada à manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As demandas de que tratam os incisos I a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro subsequente. As demandas de que tratam os incisos II a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro subsequente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46791 de 28/01/2025)
Parágrafo únicoAs demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 3.
As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
Ia justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
IIa descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
IIIa lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IVa evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
Vo quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VIa demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta.
§ 1ºCaberá ao Ordenador de Despesas:
Isolicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46791 de 28/01/2025)
IIsolicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
IIIatestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.
§ 2ºCaberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e revisão da remuneração.
§ 3ºA inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação condicionada à disponibilidade orçamentáriafinanceira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4ºA autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas pelo órgão demandante.
§ 5ºO descumprimento na prestação de informações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto ensejará o retorno dos autos para regularização da instrução.
§ 6ºCaberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a instrução processual referente às carreiras transversais por ela geridas.
Art. 4.
Nas hipóteses em que a criação de cargo efetivo for acompanhada da criação de nova carreira, sem prejuízo das informações solicitadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, devem ser apresentadas:
Ia relação dos conhecimentos necessários para o desempenho das atribuições de cada um dos cargos da futura carreira;
IIa análise comparativa com as tabelas remuneratórias de carreiras cujas atribuições e responsabilidades sejam semelhantes na União e em outros Estados, bem como de carreiras com atribuições de complexidades equivalentes no Distrito Federal;
IIIa proposição para extinção dos cargos cujas atribuições serão incorporadas pela nova carreira;
IVa comprovação da inexistência de carreira, nos quadros no Distrito Federal, que possa suprir a demanda.
Art. 5.
Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
Iemitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
IIanalisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e
IIIapoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.
Art. 6.
Ao órgão central de orçamento compete:
Iemitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IIprovidenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.
Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento do pleito.
Art. 8.
As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessa ordem, as demandas.
§ 1ºAs unidades mencionadas no caput deste artigo deverão emitir parecer sobre a adequação técnica, orçamentária e financeira ou propor a adoção de ajustes ou de medidas corretivas para o prosseguimento das demandas.
§ 2ºDurante a tramitação da demanda, as unidades centrais de que trata o caput poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos demandantes.
Art. 8-A.
Aplicam-se as disposições do presente Decreto às despesas de pessoal custeadas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42422 de 23/08/2021)
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020

132° da República e 60° de Brasília

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