Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47840, de 22 de outubro de 2025
Nº 47840/2025
Art. 1.
No interesse do serviço e mediante anuência expressa do servidor, os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal podem propor a ampliação do regime de trabalho para 40 horas semanais, com o acréscimo proporcional da remuneração, desde que:
Icomprove a necessidade de ampliação da carga horária para garantir a execução dos serviços, informando a área onde há carência de pessoal;
IIdemonstre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, para arcar com as despesas da medida, e
IIIhaja manifestação favorável do órgão central de gestão de pessoas, em observância ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, ao Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e à Portaria Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, ou normas que os substituam.
Dispõe acerca da ampliação do regime de trabalho, de que trata o § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Para fins de autorização da ampliação do regime de trabalho, os órgãos e entidades devem encaminhar processo ao órgão central de gestão de pessoas, fazendo constar o seguinte:
Ijustificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a serem alcançados;
IIestimativa do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes; e
IIIdeclarações do ordenador de despesas, nos termos do Decreto nº 44.162, de 2023, ou norma que o substitua.
Art. 3.
A ampliação do regime de trabalho é vedada ao servidor, quando:
Ipossua carga horária reduzida por determinação legal ou judicial;
IIconstatada incompatibilidade de horário, na hipótese de acumulação legal de cargos;
IIIseja beneficiário de horário especial, salvo:
a)se comprovada a compatibilidade entre a nova jornada de trabalho e a condição que ensejou a concessão;
b)nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4.
A ampliação do regime de trabalho mantém-se nas seguintes hipóteses:
Iafastamentos e licenças considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família, de que trata o art. 134 da Lei Complementar nº 840, de 2011, quando remunerada.
Parágrafo únicoA ampliação de que trata o caput deste artigo também é mantida nos casos de afastamentos e licenças, de caráter não remunerado, desde que o servidor efetivo mantenha o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme a Lei Complementar nº 69, de 30 de junho de 2008.
Art. 5.
O servidor ocupante de cargo em comissão, emprego em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública distrital, bem como o seu substituto eventual, sujeita-se ao regime de trabalho obrigatório de 40 horas semanais.
§ 1ºA exoneração não acarreta a perda da carga horária de 40 horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento do servidor.
§ 2ºO substituto eventual faz jus à remuneração proporcional aos dias de efetiva substituição, calculada com base na jornada estabelecida no caput.
Art. 6.
O servidor pode retornar ao regime anterior a qualquer tempo:
Ino interesse da Administração Pública, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos em que o regime de trabalho de 40 horas for definido em lei da carreira;
IIa requerimento, com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 7.
O servidor cedido ou à disposição, nos termos dos arts. 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 2011, que esteja submetido ao regime de trabalho de 40 horas, faz jus à manutenção, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto.
Art. 8.
Quando autorizada a ampliação do regime de trabalho, compete ao titular do órgão ou entidade interessado, ou à autoridade por ele delegada, proceder à publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados o Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, e o Decreto nº 27.658, de 24 de janeiro de 2007.
Brasília, 22 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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