Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39972, de 22 de julho de 2019
Nº 39972/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DF POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO CAPÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO CAPÍTULO V – DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAutoriza a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal a firmar acordos e parcerias técnico-operacionais com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências estabelecidas nos artigos 100, IV, VII e XXIII, e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e as disposições da Lei Federal n° 12.865, 09 de outubro de 2013, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DF POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de julho de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.972, DE 22 DE JULHO DE 2019.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _____/_______
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O CREDENCIADO, PARA FIRMAR ACORDOS E PARCERIAS TÉCNICO-OPERACIONAIS PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DE OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO.
O DISTRITO FEDERAL por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, a seguir denominada simplesmente SEFP/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.684/0001-53, representado pelo servidor ________________________, portador da Carteira de Identidade nº _______________, órgão expedidor: ____________, U.F: ________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________________, na qualidade de Subsecretário de Administração Geral, conforme delegação de competência prevista na Portaria nº 49/2011-SEF, em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, doravante denominado CREDENCIADOR e a (EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o nº _____________, sediada na________________________________, CEP __________________, neste ato representada pelo ______________________________, portador da Carteira de Identidade nº ________________ , CPF nº ______________, com sede __________________________, doravante denominada CREDENCIADA, no uso das atribuições que lhes conferem a lei, resolvem celebrar ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, com submissão à Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este Acordo de Cooperação tem por objeto viabilizar o pagamento de tributos e de outras receitas públicas do Distrito Federal por meio de cartão de crédito ou débito, na forma do Decreto nº ____________/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica caberá aos partícipes implementarem ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento, obedecida às legislações já citadas, mediante as seguintes obrigações:
AO DISTRITO FEDERAL caberá:
AO CREDENCIADO caberá:
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo SEM ÔNUS para o Distrito Federal, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, bem como não gera direito à indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS AÇÕES SUPLEMENTARES
4.1. A SEFP/DF terá competência plena para exercer a ação supletiva quando houver omissão ou negligência nas obrigações pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. Serão designados por ato próprio os servidores para acompanhar a fiel execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO
6.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste Termo de Cooperação Técnica.
6.2. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.
7.2. "Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060". (Decreto Distrital 34.031, de 12 de dezembro de 2012).
Brasília, _____ de ________________ de 2019.
PELOS PARTÍCIPES:
_____________________________________________
Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão
_________________________________________
(O outro partícipe do acordo)
TESTEMUNHAS:
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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