Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44247, de 16 de fevereiro de 2023

Nº 44247/2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .................................................................................

XXIISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)

Atualiza os Decretos que tratam do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .................................................................................

VISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
Art. 3.
O Decreto nº 25.137, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

XSecretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
Art. 4.
O Decreto nº 38.541, de 05 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

VDiretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.” (AC)
Art. 5.
O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ................................................................................

XXXSecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (AC)
Art. 6.
O Decreto nº 23.607, de 19 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................

III......................................................................................
e)assessoria técnica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
§ 1º......................................................................................
Io Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
§ 2º......................................................................................
VIum policial penal indicado pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.
Art. 3.
.................................................................................
Parágrafo únicoAs atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária - GGCP serão coordenadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária quando a crise estiver ocorrendo em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e pelo Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil no âmbito da carceragem do referido departamento.
Art. 4.
..................................................................................
§ 3ºO supervisor do grupo tático poderá utilizar sob sua coordenação o auxílio da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil.” (NR)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.