O Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:“ Art. 2º ..............................................................................................
ICasa Civil do Distrito Federal - CACI;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IIISecretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS;
IVSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
VIIISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IXSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
XSecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
XISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS;
XIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
XIIISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
XIVSecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal -SELDF;
XVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;
XVISecretaria de Estado da Mulher - SMDF;
XVIICasa Militar do Distrito Federal;
XVIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIXPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XXCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XXIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XXIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XXIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL;
XXIVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XXVCompanhia Energética de Brasília - CEB;
XXVICompanhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;
XXVIII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XXIXInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
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§ 3ºPara fins deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, constantes deste artigo, ficam autorizados a compartilhar dados, sistemas e outros recursos, ressalvada a hipótese que envolva repasse financeiro, a exigir instrumento próprio.
§ 4ºAs entidades da Administração Indireta constantes deste artigo, cujo controle estatal vier a ser transferido para a iniciativa privada, poderão continuar a compor o CIOB, em face da natureza do serviço prestado e observada a exigência do parágrafo único do art. 5°.” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................
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§ 1ºPara o desempenho das atribuições previstas neste artigo, os representantes institucionais, presentes no CIOB, devem ter pleno conhecimento do planejamento, logística e desdobramentos das ações ou atividades a serem desempenhadas por seus órgãos e entidades da administração pública no seu ciclo diário de serviço.
§ 2ºAo final de cada evento, ação ou atividade integrada e coordenada pelo CIOB o representante institucional deverá preencher os relatórios internos, disponibilizados em plataforma eletrônica, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................................................
ICasa Civil do Distrito Federal - CACI;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
IIISecretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal - SERINS;
IVSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
VIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
VIIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IXSecretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal - SEPE;
XPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XIVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
§ 1ºO CG/CIOB realizará reuniões ordinárias quadrimestrais, na primeira semana do mês correspondente, e extraordinariamente, por requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2ºO CG/CIOB poderá, a depender da pauta a ser tratada, convidar outros órgãos e entidades da administração pública a participarem das reuniões ordinárias.“ (NR)
“Art. 5º ..............................................................................................
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IIIdeliberar sobre incorporação e/ou exclusão de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
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VIencaminhar, após deliberação, pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral do DF, dos casos em que o órgão ou entidade da Administração Pública deixe de fornecer os recursos necessários à execução de operações integradas.
Parágrafo únicoA incorporação de outros órgãos e entidades da Administração Pública ao CIOB ficará condicionada à aceitação formal dos termos do CONUSO e do CONOPS." (NR)
“Art. 6º Compete à Casa Civil do Distrito Federal exercer a coordenação dos trabalhos do CG/CIOB.” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
........................................................................................................... As atividades de Secretaria-Executiva do CG/CIOB são exercidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB.
Vpropor pauta e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG/CIOB;
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IXinformar à Coordenação do CG/CIOB a não alocação tempestiva dos recursos operacionais necessários às ações integradas, especialmente quando pactuadas pelos órgãos e entidades da administração pública, para fins de análise do Comitê quanto à formalização de pedido de apuração de responsabilidade à Controladoria-Geral nos termos do inciso VI, artigo 5º.
§ 3ºCaberá à SSP, por meio da Subsecretaria de Operações Integradas, produzir relatório mensal, direcionado ao Comitê Gestor, apontando a presença dos representantes institucionais no Centro e as dificuldades encontradas para o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º do presente Decreto.” (NR)
“Art. 9º Ficam aprovados a Concepção Operacional do Sistema (CONOPS) e o Conceito de Uso (CONUSO) do CIOB, que deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública.” (NR)