Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49218, de 21 de agosto de 2026
Nº 49218/2026
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Correcional Integrado - SCI, plataforma oficial e de uso obrigatório destinada à gestão e condução de procedimentos correcionais no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 1ºA obrigatoriedade de utilização do SCI observa cronograma de implantação, diretrizes operacionais e atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºFica vedada a criação, contratação, desenvolvimento, manutenção ou utilização, pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, de sistemas, plataformas, fluxos paralelos ou quaisquer soluções tecnológicas destinadas ao desempenho de funcionalidades equivalentes, concorrentes ou incompatíveis com aquelas atribuídas ao SCI.
Institui o Sistema Correcional Integrado - SCI como plataforma oficial e de uso obrigatório no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São objetivos do Sistema Correcional Integrado:
Ipromover a padronização da gestão, elaboração, instrução, tramitação, registro, controle e guarda dos procedimentos correcionais, assegurando uniformidade procedimental, segurança jurídica e observância às normas aplicáveis;
IIgarantir a rastreabilidade, integridade, confiabilidade, autenticidade e transparência das informações e registros correcionais, assegurando a adequada governança documental e a prestação de contas institucional;
IIIviabilizar a gestão integrada, centralizada e estratégica das informações relacionadas às atividades correcionais;
IVpossibilitar o monitoramento de indicadores de desempenho, produtividade, conformidade e cumprimento de prazos, de modo a subsidiar a tomada de decisão, a gestão estratégica e o aperfeiçoamento contínuo da atividade correcional;
Vpromover a eficiência operacional, a mitigação de riscos institucionais e o fortalecimento da governança correcional; e
VIaprimorar a qualidade, a celeridade, a efetividade e a uniformidade dos procedimentos disciplinares, investigativos e sancionatórios.
Art. 3.
A gestão do SCI é exercida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, à qual compete:
Iexercer a administração funcional, normativa e operacional do SCI;
IIdefinir perfis de acesso, níveis de permissão, regras de utilização e parâmetros de governança do sistema, em articulação com o órgão central de tecnologia da informação do Distrito Federal, quando exigido por norma específica;
IIIdisciplinar fluxos operacionais, padrões de utilização e diretrizes de funcionamento do sistema;
IVcoordenar processos de implantação, expansão, evolução tecnológica e integração sistêmica do SCI;
Vsupervisionar a consistência, integridade e confiabilidade dos dados, registros e indicadores gerenciais produzidos pelo sistema;
VIpromover ações de capacitação, orientação e uniformização de procedimentos relacionados à utilização do SCI;
VIImonitorar a utilização, o desempenho, a conformidade e a aderência das funcionalidades do SCI às normas e diretrizes aplicáveis;
VIIIpropor, priorizar, validar e homologar melhorias, integrações, adequações e novas funcionalidades do sistema; e
IXexpedir normas complementares, manuais, orientações técnicas, procedimentos operacionais e demais atos e instrumentos necessários à execução deste Decreto e à utilização do SCI.
Art. 4.
Compete aos órgãos e entidades usuários do SCI:
Iutilizar, obrigatoriamente, o Sistema Correcional Integrado - SCI;
IIassegurar a adequada alimentação do sistema, bem como a integridade, qualidade, consistência e veracidade das informações registradas;
IIIobservar os fluxos operacionais, orientações técnicas, normas complementares e prazos definidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IVassegurar o adequado tratamento das informações sigilosas, sensíveis ou protegidas por restrição de acesso, em conformidade com os perfis de acesso e as normas aplicáveis; e
Vpromover a atualização cadastral e a adequada gestão dos usuários vinculados à respectiva unidade administrativa.
Art. 5.
Os registros, documentos, manifestações, atos processuais e movimentações realizados no âmbito do SCI constituem meio eletrônico de gestão, controle e rastreabilidade dos procedimentos correcionais nele conduzidos.
Art. 6.
Os atos praticados no âmbito do SCI gozam de presunção de autenticidade e integridade, asseguradas a identificação de autoria e a rastreabilidade dos registros eletrônicos, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 39.149, de 26 de junho de 2018.
Art. 7.
O SCI pode integrar-se aos demais sistemas utilizados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, inclusive sistemas de ouvidoria destinados ao encaminhamento de manifestações com potencial correcional, bem como a outros sistemas necessários ao exercício de suas competências institucionais, observadas as normas legais, regulamentares e de segurança da informação aplicáveis.
Art. 8.
O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do SCI observa as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas complementares.
Art. 9.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal publica o cronograma de implantação de que trata o § 1º do art. 1º no prazo de 60 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10.
s casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Decreto são dirimidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO