Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores aos seguintes valores:IR$ 15.000,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIR$ 5.000,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal, para todos os demais créditos tributários ou não tributários.
§ 1ºEntende-se por valor consolidado o somatório dos créditos tributários e não tributários, pendentes de pagamento, devidamente atualizados, incluídos juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, discriminados por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou por raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2ºA consolidação dos créditos tributários independe da condição de a pessoa física ou jurídica ser contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 3ºNa hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar do inciso I seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.
§ 4ºAinda que atendidos os parâmetros estipulados nos incisos I e II do art. 2º, não será ajuizada execução fiscal que tenha por objeto créditos tributários e não tributários que, individualmente ou em conjunto, sejam inferiores ao valor de R$ 350,00.