Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38010, de 15 de fevereiro de 2017
Nº 38010/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DAS TERMINOLOGIAS E DOS AGENTES DO "SBA" E DO "SIT" CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES À COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES E CRÉDITOS DO "SBA" E À OPERACIONALIZAÇÃO DO "SIT" CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E DIREITOS DOS INTEGRANTES DO SBA/SIT CAPÍTULO IV – DAS GRATUIDADES TARIFÁRIAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISAprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática-SBA, e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, bem como os artigos 6º, inciso IV, 8º, inciso V, e 14, incisos IV e V, da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, e, ainda, os termos do Decreto nº 37.067, de 20 de janeiro de 2016, DECRETA:
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
129º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA E DO SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
CONSIDERANDO QUE a Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor do Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF, determina a competência da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal para desenvolver os instrumentos legais de integração do STPC/DF;
CONSIDERANDO QUE para a implantação do PDTU/DF a Lei 4.566, de 04 de maio de 2011, determina em seu artigo 8º, inciso V, ser necessário implantar sistemas de controle operacional, cadastral e de informação ao usuário, além do sistema de bilhetagem;
CONSIDERANDO QUE com fundamento na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Decreto nº 37.067, de 2016, no inciso IV, do parágrafo único de seu art. 3º, determinou que a comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA deverá ser realizada pelos delegatários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO QUE o artigo 46 na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, determina que a operacionalização do SBA, definida como o processamento dos dados operacionais e financeiros, dos cadastros e da geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem, deve ser realizada pela entidade gestora do STPC;
CONSIDERANDO QUE os dados operacionais, financeiros e dos cadastros, obtidos com a operacionalização do SBA, são insumos necessários à implementação dos sistemas de controle operacional e de informação ao usuário, em uma relação de complementariedade que os fazem sistemas indissociáveis;
CONSIDERANDO QUE a gestão integrada dos sistemas de controle operacional, de cadastros, de bilhetagem e de informação ao usuário trará vantagens ao STPC/DF, como a redução dos custos com a operação da bilhetagem, ganho de eficiência no planejamento dos serviços e disponibilização de informações relevantes sobre o STPC/DF aos usuários; e
CONSIDERANDO QUE é imperioso regulamentar conjuntamente a forma pela qual tais atividades serão geridas, de forma a garantir seu funcionamento como um sistema universal e integrado.
CAPÍTULO I
DAS TERMINOLOGIAS E DOS AGENTES DO "SBA" E DO "SIT"
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES À COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES E CRÉDITOS DO "SBA" E À OPERACIONALIZAÇÃO DO "SIT"
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E DIREITOS DOS INTEGRANTES DO SBA/SIT
SEÇÃO I
Competências do Órgão Regulador e da Entidade Gestora
SEÇÃO II
Competências Da Entidade Associativa
SEÇÃO III
Responsabilidades dos Operadores
CAPÍTULO IV
DAS GRATUIDADES TARIFÁRIAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, Suplemento de 16/02/2017
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.