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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37067, de 20 de janeiro de 2016

Nº 37067/2016

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, o Comitê Regulamentador do Sistema de Bilhetagem Automática – CRSBA, objetivando a regulamentação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, composto pelos seguintes representantes:
ISecretário de Estado da SEMOB/DF;
II2 representantes da SEMOB/DF;
III2 representantes da entidade Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.
IV1 representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF; e
V1 representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB;
§ 1ºA Presidência do CRSBA será exercida pelo Secretário de Estado de Mobilidade.
§ 2ºOs representantes indicados nos incisos II a V terão mandatos de 1 ano, prorrogáveis mediante justificativa.
§ 3ºOs representantes indicados nos incisos IV e V participação como membros consultivos, sem direito a voto.
§ 4ºO CRSBA se reunirá ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Cria o Comitê Regulamentador do Sistema da Bilhetagem Automática - CRSBA, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no âmbito da SEMOB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O SBA será operacionalizado pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, ou por entidade que os represente, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 4.011/2007.
Parágrafo únicoA operacionalização será controlada e supervisionada pela entidade pública gestora do STPC/DF.
Art. 3.
Caberá ao CRSBA elaborar o regulamento do SBA, ouvidos os delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO regulamento deve versar sobre:
Ias normas procedimentais e as formas de execução;
IIa gestão dos benefícios tarifários vigentes, inclusive a fixação de critérios que permitam identificar os beneficiários diretos e indiretos do sistema;
IIIa instituição de mecanismos de integração e repartição tarifária entre os operadores, com a utilização do bilhete único; e
IVa automação e a descentralização da comercialização dos créditos dos delegatários.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a regulamentação da operacionalização prevista no art. 2º.
Art. 5.
A participação no CRSBA será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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