Encerrado o processo litigioso, nas hipóteses do art. 2º, I, com ganho de causa para o depositante, e art. 2º, II, em qualquer caso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do credor pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição: Encerrado o processo litigioso, nas hipóteses do art. 2º, I, com ganho de causa para o depositante ou para autarquia, fundação ou estatal dependente da administração indireta do Distrito Federal, e do art. 2º, II, em qualquer caso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do credor pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37975 de 23/01/2017)Ia parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, §1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; as parcelas que foram mantidas na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, acrescidas da remuneração que lhe foram originalmente atribuídas, são de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38614 de 13/11/2017) IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o art. 3º,
§ 1º(Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38614 de 13/11/2017) Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 3º, §1º, o Distrito Federal deve ser notificado para recompô-lo na forma do art. 5º, IV. IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no respectivo fundo de reserva de que trata o art. 3º,
§ 2ºOcorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira deve transferir ao credor o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3ºNa hipótese referida no §2º, a instituição financeira deve notificar a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do credor e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no
§ 4ºSe o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no art. 3º, § 1º, fica suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.