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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37975, de 23 de janeiro de 2017

Nº 37975/2017

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Altera o Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a utilização, pelo Distrito Federal, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e da Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 94, 15 de dezembro de 2016; na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º, II, e o art. 9º, caput, ambos do Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3º, §1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes da remuneração atribuída ao fundo de reserva, a que se refere o art. 3º, § 1º, I e II.

...........................................................................................................................................

Art. 9.
Encerrado o processo litigioso, nas hipóteses do art. 2º, I, com ganho de causa para o depositante ou para autarquia, fundação ou estatal dependente da administração indireta do Distrito Federal, e do art. 2º, II, em qualquer caso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do credor pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição:

........................................................................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário e o § 3º do art. 3º do Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016.

Brasília, 23 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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