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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38614, de 13 de novembro de 2017

Nº 38614/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os Fundos de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos instituídos pela Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, a que se refere a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, destinam-se ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 1ºOs montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirão fundos de reserva; um para cumprimento ao disposto no inciso I e outro para cumprimento ao disposto no inciso II, ambos do artigo 2º, cujos saldos não poderão ser inferiores a: ......................................................................................................................................
§ 2ºOs fundos de reserva serão mantidos pela instituição financeira de que trata o art. 1º, devendo ser implementados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, I, em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 4ºDeve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira oficial depositária."
IIO art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: ......................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs depósitos judiciais de que trata este Decreto devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira."
IIIos incisos I a IV do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..........................................................................................................................

Ia manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;
IIa destinação automática, aos fundos de reserva específicos, do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
IIIa autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10;
IVa recomposição dos fundos de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º,
§ 1º" "
IVO art. 8º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT."

VOs incisos I e II do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..........................................................................................................................

Ias parcelas que foram mantidas na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, acrescidas da remuneração que lhe foram originalmente atribuídas, são de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no respectivo fundo de reserva de que trata o art. 3º,

Altera o Decreto nº 37.880, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a utilização, pelo Distrito Federal, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, da Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 94, 15 de dezembro de 2016; na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, DECRETA :

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 16/11/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2017 p. 1, col. 1

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