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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37621, de 14 de setembro de 2016

Nº 37621/2016

Art. 1.
Fica instituído o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, conjunto integrado de iniciativas e instrumentos de prospecção, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das Políticas Públicas e Projetos Estratégicos do Governo do Distrito Federal, com a finalidade de:
Idotar as ações de governo de seletividade e foco estratégico;
IIpromover a transparência e o controle social; e
IIIpromover a eficiência e a racionalização dos gastos públicos.

Institui o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, o Sistema Gestão-DF, o Selo Projeto Prioritário, normatiza a Rede de Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal e, DECRETA:

Art. 2.
O Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal compõe-se de:
Iplanejamento Estratégico de Governo;
IIalinhamento organizacional;
IIIexecução da Estratégia; e
IVmonitoramento e avaliação.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, considera-se:
IMonitoramento: acompanhamento de programas, subprogramas e projetos estratégicos por meio de coleta de dados, reuniões de gestão, confirmação da exatidão das informações e geração de relatórios sobre as realizações;
IIAvaliação: processo de análise sistemática de informações sobre atividades, características, resultados e impactos de programas, subprogramas e projetos estratégicos, com base em critérios fundamentados para formar juízo sobre sua eficiência, eficácia e efetividade;
IIIProgramas Estratégicos: conjunto de subprogramas e projetos estratégicos, inter-relacionados, que visam atender a um ou mais objetivos estratégicos de Governo;
IVSubprogramas Estratégicos: conjunto de projetos estratégicos inter-relacionados, que visam atender a um objetivo estratégico de Governo;
VProjetos Estratégicos: conjunto de ações inter-relacionadas, com prazo de execução definido, recursos e objetivos claramente previstos, que visam o desenvolvimento de um novo produto ou serviço ou a melhoria dos processos de trabalho;
VIProjetos Estratégicos Especiais: projetos estratégicos geridos pelo Escritório de Projetos Especiais;
VIIProcessos Estratégicos: conjunto de rotinas que contribuem direta e fortemente para o alcance dos objetivos estratégicos;
VIIIIndicadores: medidas que expressam ou quantificam um insumo, um resultado, uma característica ou o desempenho da Administração, sob a ótica da Estratégia.
Art. 4.
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) devem estar alinhados ao Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, traduzido pelo Mapa Estratégico.
§ 1ºO Mapa Estratégico é composto por um conjunto harmônico de objetivos estratégicos, alinhados à visão de futuro Governo do Distrito Federal, quantificado em metas e indicadores estratégicos.
§ 2ºO Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e suas alterações serão aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
A execução da estratégia do Governo ocorrerá por meio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal devem estar alinhados à Estratégia de Governo, no âmbito de suas competências, mediante pactuação anual de resultados.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal devem realizar todas as atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implementação dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 6.
A verificação dos indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal será realizada periodicamente por meio de monitoramento e avaliação.
§ 1ºA medição, registro e análise dos indicadores relativos à estratégia é de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, em conformidade com as pactuações de resultados com o Governador.
Art. 7.
Para a avaliação da execução da estratégia, além do monitoramento realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG/DF), serão realizadas as seguintes reuniões periódicas:
IReunião Setorial de Avaliação de Resultados (RSAR), realizada no âmbito interno de cada órgão ou entidade da Administração do Governo do Distrito Federal;
IIReunião de Avaliação de Resultados (RAR), realizada em grupos temáticos ou separadamente, presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e participação do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IIIReunião de Alinhamento da Estratégia (RAE), presidida pelo Governador, com coordenação técnica do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e participação dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1ºNa RAE serão avaliadas e discutidas as propostas de correções para a formulação e a execução da estratégia.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser chamados a participar de quaisquer das reuniões descritas nos incisos II e III, para fins de monitoramento e avaliação ou de colaboração com informações necessárias a tomada de decisões.
Art. 8.
Fica criado o Sistema Gestão-DF, software desenvolvido e mantido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG/DF), para utilização como ferramenta para o registro da execução de programas, subprogramas, projetos, de indicadores de processos e de indicadores estratégicos.
Parágrafo únicoO Sistema Gestão-DF destina-se a:
Iregistrar a formulação do planejamento estratégico institucional;
IIregistrar o acompanhamento e gestão dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;
IIIregistrar dados e informações gerenciais sobre os programas, subprogramas, projetos estratégicos;
IVapoiar o monitoramento e avaliação dos programas, subprogramas e dos projetos estratégicos;
Vregistrar dados e informações sobre indicadores estratégicos;
VIregistrar dados e informações sobre indicadores de processos; e
VIIregistrar outras atividades do interesse do modelo de gestão da estratégia.
Art. 9.
Fica instituída a Rede de Gestão para Resultados do Governo do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
Iparticipar da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;
IIdivulgar e transmitir o conhecimento a respeito das ferramentas e ações necessárias à gestão e acompanhamento dos programas, subprogramas, projetos e processos estratégicos;e
IIIarticular ações para a melhoria da gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 10.
A Rede de Gestão para Resultados é composta pelos seguintes integrantes:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF), como órgão central e coordenador da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal;
IIGovernadoria do Distrito Federal, por meio do Escritório de Projetos Especiais, que fará a gestão dos projetos especiais de Governo, na forma estabelecida pelo Decreto 37.505 de 22 de julho de 2016;
IIISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal (CACI/DF), como órgão consultivo e de articulação;
IVAssessorias de Gestão da Estratégia e Projetos (AGEPs) dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; e
VGerentes de projetos estratégicos e seus substitutos.
Parágrafo únicoAs empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderão designar colaboradores para atuarem como assessores de gestão da estratégia e projetos.
Art. 11.
À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF) compete:
Icoordenar o processo de prospecção, formulação, revisão e tradução da Estratégia do Governo;
IIpromover o alinhamento dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal à Estratégia do Governo;
IIIcoordenar a pactuação dos compromissos assumidos anualmente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IVapoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal quanto às ferramentas e à metodologia de gerenciamento de projetos e quanto à utilização do Sistema Gestão-DF
Vconduzir a gestão do portfólio dos programas, subprogramas e projetos estratégicos;
VImonitorar a execução dos programas, subprogramas e projetos estratégicos do Governo;
VIIcoordenar estudos de cenários que impactam na gestão estratégica do Governo;
VIIIrealizar ou demandar estudos de melhores práticas na área de gestão e governança pública para, conforme o caso, sugerir aplicação no Distrito Federal;
IXconduzir a gestão da mudança organizacional e a comunicação da estratégia no âmbito do Governo do Distrito Federal;
Xconsolidar informações sobre os programas e projetos estratégicos para subsidiar a priorização da alocação dos recursos orçamentários;
XIgerir as informações dos programas, subprogramas, projetos, indicadores de processos e indicadores estratégicos do Governo por meio do Sistema Gestão-DF,
XIIconduzir a Gestão da Estratégia, e coordenar tecnicamente as Reuniões de Avaliação de Resultados (RAR) e Reuniões de Alinhamento da Estratégia (RAE);
XIIIgerar informações para subsidiar decisões corretivas que favoreçam a realização do planejamento estratégico; e
XIVconduzir a comunicação da estratégia aos servidores e à sociedade de acordo com o Plano de Comunicação da Estratégia.
Parágrafo únicoÀ Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), órgão vinculado à SEPLAG/DF, compete:
Iapoiar a SEPLAG/DF no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados; e
IIproceder a análise de conjuntura, de cenários e de indicadores estratégicos.
Art. 12.
À Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais (CACI/DF) compete:
Iacompanhar o processo de gestão da estratégia, prestando assessoramento sobre a estratégia governamental; e
IIpromover a articulação e integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação e execução das políticas públicas.
Art. 13.
Às Assessorias de Gestão da Estratégia e Projetos (AGEPs) compete:
Iutilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta de gestão de informações e acompanhamento da Estratégia do Governo, respondendo pelos dados nele inseridos;
IIprestar informações à SEPLAG/DF sobre a execução de programas, subprogramas, projetos e processos estratégicos;
IIIprestar assessoria técnica ao gerente de programas, subprogramas e de projetos estratégicos do órgão ou entidade na qual está lotado;
IVdar apoio metodológico sobre o Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal às equipes que fazem parte do órgão ou entidade na qual está lotado, de acordo com as orientações, ferramentas e metodologia indicados pela SEPLAG;
Vfazer a gestão dos indicadores dos processos no âmbito de sua Unidade; e
VIpreparar os dirigentes do órgão ou entidade do qual faz parte e apoiá-los nas reuniões previstas no art. 7º deste Decreto, prestando-lhes informações e relatórios sobre as execuções dos programas, subprogramas e projetos estratégicos.
Art. 14.
Aos gerentes de projetos e seus substitutos compete:
Irealizar a gestão de projetos para os quais foi designado;
IIconduzir a execução do projeto sob sua gestão, realizando reuniões, registrando o andamento e articulando as demandas necessárias;
IIIconduzir as reuniões com a equipe do projeto, demandando as ações necessárias aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IVprestar informações ao patrocinador de programa, subprograma ou projeto estratégico, à AGEP e à SEPLAG/DF;
Vutilizar o Sistema Gestão-DF como ferramenta para o registro e acompanhamento do projeto sob sua responsabilidade;
VIutilizar metodologias e ferramentas indicadas pela SEPLAG/DF para a gestão de projetos; e
VIIconfeccionar relatórios e informativos para a SEPLAG/DF, sempre que lhe for solicitado.
Parágrafo únicoOs gerentes de projetos estratégicos e seus substitutos serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 15.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito federal (SEPLAG/DF) definir as diretrizes, regulamentar e prover o apoio operacional necessário ao funcionamento do Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal.
Art. 16.
Fica instituído o selo "PROJETO PRIORITÁRIO", identificação a ser feita em procedimentos e processos administrativos que mereçam celeridade na tramitação visando à execução de projetos estratégicos selecionados.
Parágrafo únicoO selo será regulamentado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEPLAG/DF).
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.691, de 06 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 35.784, de 05 de setembro de 2014.

Brasília, 14 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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