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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19070, de 6 de março de 1998

Nº 19070/1998

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Define critérios de revisão dos preços relativos aos serviços de análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XX VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

Art. 1.
Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo, cujos critérios se encontram definidos nos Anexos II e III do Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e, justificadam ente, reduzir em até 80% (oitenta por cento), o valor dos preços cobrados e ainda não pagos, para a emissão das Licenças Ambientais.
Art. 2.
Para aplicação do disposto no artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes faixas de redução:
Iaté quarenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
IIaté sessenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;
IIIaté setenta por cento, para em preendimento localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
IVaté o itenta por cento, para em preendim entos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.
Art. 3.
Para aplicação dos índices de redução previstos neste Decreto, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia considerará o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 09/03/1998

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