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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36755, de 16 de setembro de 2015

Nº 36755/2015

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Art. 1.
Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP – 6ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Para efeito deste Decreto, os registros contábeis das dívidas devem abranger:
Idívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;
IIdívidas com Fornecedores de bens e de serviços; e
IIIdemais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.
§ 1ºAs dívidas de que trata este Decreto deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGO, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºAs dívidas referentes ao inciso I devem ser registradas em até 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3ºAs dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas em até 30 dias contados a partir da publicação deste Decreto. As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)
Art. 3.
As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º poderão ser parceladas em até 60 meses, dependendo do “ACEITE” dos seus respectivos fornecedores. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Parágrafo únicoAs dívidas que não tiverem o “ACEITE” dos fornecedores permanecerão registradas no Passivo Patrimonial de Curto Prazo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Art. 4.
As dívidas de que trata o inciso I do artigo 2º serão parceladas em até 60 meses. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016) Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018. (alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)
Art. 5.
As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º, após o “ACEITE” dos respectivos fornecedores, assim como aquelas referidas no inciso I do artigo 2º deste Decreto comporão a dívida fundada, nos termos do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Art. 6.
Os pagamentos de que tratam os artigos 3º e 4º terão início a partir de 1º de julho de 2016. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Art. 7.
A quantidade de parcelas estabelecidas nos artigos 3º e 4º poderá ser reduzida caso ingresse no Tesouro Distrital recursos provenientes de receitas não recorrentes. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Art. 8.
As Unidades Gestoras deverão providenciar o cumprimento do disposto neste Decreto, mediante documentação comprobatória.
Art. 9.
O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica às despesas oriundas de recursos vinculados, as quais serão pagas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Art. 10.
Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal responsáveis para expedir normas complementares, a fim de dar cumprimento ao disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 17/09/2015

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