Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36917, de 26 de novembro de 2015
Nº 36917/2015
Altera o Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015.”
“Art. 4º Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018.”
Brasília, 26 de novembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 228, de 27 de novembro de 2015, páginas 02 a 03.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.