edital de chamamento público conterá, no mínimo:Ia delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
IIa indicação:
a)das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b)do prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
c)do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu o nível de complexidade;
d)do valor máximo para possível ressarcimento;
e)dos critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
f)dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;
g)do valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual; e
h)dos prazos para pedidos de esclarecimentos;
IIIa divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1ºPara fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação e estudo, a unidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2ºA delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
§ 3ºO prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a vinte dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.
§ 4ºPoderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 5ºO valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos:
Iserá fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
IInão ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6ºO edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos:
Ida alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
IIdas recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
IIIdas contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 7ºNa hipótese do § 2º, a indicação do valor de que trata a alínea “d” do inciso II do caput poderá ser dispensada.
§ 8ºNo caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deveráconstar do edital de chamamento público o nome da pessoa que motivou a abertura do procedimento.