Os titulares dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.§ 1ºNos casos em que seja constatada a necessidade de se manter os instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta descritos no caput deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar do ajuste, anterior à renegociação, sem que tal redução provoque descontinuidade dos serviços como tratados.
§ 2ºAs autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão:
Ino prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatório contendo todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes, que envolvam dispêndio de recursos financeiros iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual deverá conter, para cada instrumento:
a)objeto e preço/valores totais;
b)valor total pago/transferido e valor total do saldo a pagar/transferir;
c)prazo (data de início e vencimento do instrumento);
d)eventuais aditamentos celebrados;
e)qualificação da parte envolvida;
f)se há previsão expressa de reajuste no instrumento e, nesse caso, o índice aplicado, quantos reajustes foram concedidos, bem como data, percentual e valor dos últimos reajustes;
g)indicação se o instrumento será extinto ou mantido, portanto renegociado;
IInos prazos máximos de 60 (sessenta) e 75 (setenta e cinco) dias, ambos a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatórios intermediários contendo descritivo do estágio em que se encontra a renegociação para cada instrumento referido no inciso I deste parágrafo;
IIIno prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatório final e definitivo contendo:
a)informações sobre os instrumentos que foram mantidos e aqueles que sofreram solução de continuidade, esclarecendo, naqueles, os resultados alcançados em função da renegociação realizada, e, nestes, a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção;
b)detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea “a” do inciso III deste parágrafo, por instrumento e no âmbito global da unidade orçamentária.
§ 3ºAdotadas as medidas estabelecidas no § 2º deste artigo, o procedimento será submetido à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e à Controladoria Geral, que ficarão responsáveis por sua análise e instrução, submetendo-o à GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos.
§ 4ºÀ GOVERNANÇA-DF competirá adotar medidas de restrição orçamentária para assunção de novas obrigações por parte dos órgãos e entidades que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução dos custos estabelecidas neste decreto.
§ 5ºA GOVERNANÇA-DF poderá, a seu critério, avocar a competência para levar a efeito as renegociações de que trata o § 1º deste artigo, determinando ao órgão ou entidade que adote as medidas necessárias à obtenção de metas de redução de despesa, contando, para tanto, com o apoio e estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
§ 6ºA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização fornecerá, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, formato de relatórios e planilhas a serem utilizados pelas unidades orçamentárias.
§ 7ºOs procedimentos previstos no caput não devem importar em interrupção de prestação de serviços à população ou degradação do patrimônio público.
§ 8ºA Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deve implementar sistema de acompanhamento de contratos para a Administração Direta em até 180 dias da publicação deste Decreto, que deve conter, no mínimo, o acompanhamento das metas financeiras e físicas e os custos individualizados dos produtos e serviços envolvidos.
§ 9ºAs disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36510 de 22/05/2015)