Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35881, de 7 de outubro de 2014
Nº 35881/2014
Art. 1.
Fica vedada a emissão de nota de empenho a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
a)pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
b)suprimentos de fundos de caráter secreto;
c)Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d)sentenças judiciais.
Casa Civil
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser encaminhadas para apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, impreterivelmente até 31 de outubro de 2014.
Parágrafo únicoA data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas no §1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
As autorizações para emissão de notas de empenho serão excepcionalizadas pelos Secretários de Estado de Planejamento e Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 4.
Fica estabelecido o dia 12 de janeiro de 2015 como data limite para que as Unidades Gestoras registrem, no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, as informações físicas correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2014.
Art. 5.
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento autorizada a contingenciar, a partir desta data, os saldos orçamentários constantes da Conta de Crédito Disponível, dos Grupos de Natureza de Despesa 2 – Juros e Encargos da Dívida, 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Despesas de Capital, 5 – Inversões Financeiras e 6 – Amortização da Dívida, das Fontes do Tesouro.
§ 1ºCaberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento para análise, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.
§ 2ºFicam excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo as seguintes programações orçamentárias:
Idos órgãos do Poder Legislativo;
IISentenças Judiciais;
IIIFormação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IVConcessão de Benefícios a Servidores;
VRessarcimentos, Indenizações e Restituições.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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