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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36032, de 20 de novembro de 2014

Nº 36032/2014

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Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvado o previsto em acordos coletivos de trabalho.
Art. 2.
O total de cada uma das folhas de pagamento dos servidores dos órgãos previstos no artigo anterior, referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da segunda parcela do 13º salário e da proporcionalidade nos casos de admissões.
Art. 3.
O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento e de Fazenda, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação e o disposto nos art. 1º e 2º deste Decreto.
§ 1ºO trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.
§ 2ºEm caso de deferimento da solicitação de ressalva de que trata este artigo, o ordenador de despesa ou autoridade equivalente estará autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizado.
Art. 4.
O art. 3º e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 35.881, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º As autorizações para a emissão de notas de empenho poderão ser excepcionalizadas, em conjunto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e pelo Secretário de Estado de Fazenda. ...

Art. 5.
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºCaberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, que deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.943, de 24 de outubro de 2014.

Brasília, 20 de novembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF n°244 de 20/11/2014.

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