No processo administrativo de que trata este Decreto, compete:Ià Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
a)exercer o ordenamento, o controle e o acompanhamento da tramitação dos processos;
b)a análise dos documentos apresentados;
c)a notificação do interessado, quando necessário, para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cumprir eventuais exigências, fazendo constar na notificação que o não atendimento implicará o arquivamento do processo por falta de interesse de agir;
d)a identificação por meio de mapas das características da ocupação bem como a apresentação de imagens da ortofoto de 1997 e de imagem mais recente de acordo com as coordenadas apresentadas pelo interessado;
e)coordenar ações de fiscalização nas áreas requeridas;
f)a análise jurídica dos processos de regularização, com o correspondente parecer técnico-jurídico de sua Assessoria Jurídico-Legislativa;
g)emitir, nos processos que atenderam a todos os requisitos legais e que foram anuídos pelo GT/PDOT, Certificado de Legítimo Ocupante (CLO);
h)aprovar o Parecer Técnico que vise a identificação da atividade rural;
i)aprovar o Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) e suas alterações; e
j)encaminhar o processo à TERRACAP após emitido o Certificado de Legítimo Ocupante (CLO).
IIà Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, a prévia anuência quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária, que forem de sua competência;
IIIà Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, a prévia anuência quanto à interferência com projetos de regularização fundiária que forem de sua competência;
IVà Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:
a)manifestar quanto ao domínio da gleba a ser regularizada;
b)a prévia anuência quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária;
c)firmar o Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; e
d)o recolhimento das Taxas de Concessões e outras relativas ao imóvel.
Và Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER elaborar gratuitamente para os agricultores familiares o Parecer Técnico, e quando solicitado pela SEAGRI, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU;
VIà Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH ou entidades públicas autorizadas deliberar sobre o Parecer Técnico que vise a identificação da atividade ambiental; e
b)analisar eventuais exceções à modificação da dimensão da área requerida em relação ao tamanho existente em 1997, nos moldes do inciso I e parágrafo único do artigo 280 do PDOT.
§ 1ºAs competências elencadas no inciso I, alínea ‘h’, e inciso VI poderão ser realizados por comissão de análise que possua como integrantes servidores da SEAGRI e SEMARH ou entidades públicas autorizadas, sendo sua coordenação realizada por membro servidor da SEAGRI.
§ 2ºA anuência prévia exigida nos incisos II e IV alínea “b” será realizada por análise de poligonal apresentada pela Coordenação do GT/PDOT.