Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35308, de 7 de abril de 2014
Nº 35308/2014
I) Cama e café: Meio de hospedagem que explora estabelecimentos residenciais, devidamente equipados, cujo proprietário nela resida e preste serviço para hospedes de café da manhã e higiene.
Regulamentam os meios alternativos de hospedagem: Cama e café e Acampamento Turístico (Camping), no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo, 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispões sobre a Política de Turismo do Distrito Federal;
Considerando a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Geral do Turismo; Considerando o artigo 24, 25 e 45 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei nº 11.771/2008;
Considerando o artigo 7º da Portaria Ministerial (MTUR) nº 100 de 16 de junho 2011, que Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem; Considerando os artigos 3º e 4º da Portaria Ministerial (MTUR) nº 130, de 26 de junho de 2011;
Considerando o Decreto Nº 31.733 de 27 de maio de 2010, que recria o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (Condetur/DF), Para fins de aplicação deste decreto,
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
CAPÍTULO II
O CONDETUR
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 07 de abril de 2014.
126º da República e 54º da República
AGNELO QUEIRO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 08/04/2014
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.