Ficam estabelecidos requisitos básicos para a ocupação dos seguintes cargos ou funções em comissão, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal:Ios cargos de Diretor-Geral, Diretor-Geral-Adjunto e Corregedor-Geral, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial que:
a)possua pelo menos 3 (três) anos de exercício na classe especial da carreira; ou
b)tenha ocupado por pelo menos 5 (cinco) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe.
IIos cargos de Diretor de Departamento e da Academia de Polícia, ou de símbolo equivalente, à exceção dos pertencentes à estrutura do Departamento de Polícia Técnica, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da Classe Especial que:
a)possua pelo menos 2 (dois) anos de exercício na Classe Especial da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; ou
b)tenha ocupado por pelo menos 3 (três) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe;
IIIo cargo de Delegado-Chefe, ou equivalente, somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal:
a)da Classe Especial, preferencialmente; ou
b)da Primeira Classe da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, que tenha exercido por pelo menos 1 (um) ano cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe-Adjunto.
IVo cargo de Delegado-Chefe-Adjunto, ou equivalente, somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal das três últimas classes da respectiva carreira; o cargo em comissão privativo de delegado de polícia de símbolo inferior ao de Delegado-Chefe poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal de todas as classes da carreira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018) Vo cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente, somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da carreira, ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior; o cargo de Chefe de Seção de Delegacia de Polícia ou equivalente somente poderá ser ocupado por policial civil de classe especial e de primeira classe, salvo, em casos excepcionais, em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018) VIo cargo de Diretor de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil que possua pelo menos 2 (dois) anos de exercício na última classe da respectiva carreira ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de divisão, respeitada a correlação;
VIIo cargo de Chefe de Divisão de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil da última classe da respectiva carreira ou que tenha exercido por pelo menos 2 (dois) anos cargo com símbolo igual ou superior ao de chefe de seção, respeitada a correlação;
VIIIo cargo de Chefe de Seção de Instituto, somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da respectiva carreira, respeitada a correlação. o cargo de Chefe de Seção de Instituto somente poderá ser ocupado por policial civil das duas últimas classes da respectiva carreira, salvo, em casos excepcionais, em que poderá ser exercido por policial civil de segunda classe, respeitada a correlação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018) § 1ºÉ exigido o exercício efetivo, por pelo menos 10 (dez) anos, da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal para a ocupação daqueles cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2ºOs requisitos de que trata este artigo não se aplicam aos servidores que, até a data da publicação deste Decreto, ocupam os respectivos cargos ou função em comissão, com exceção do disposto no Art. 2º, que será cumprido mediante sua matrícula compulsória em curso específico.
§ 3ºNo prazo de 60 (sessenta) dias a Polícia Civil do Distrito Federal regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4ºA Polícia Civil do Distrito Federal poderá estabelecer requisitos específicos, tais como (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018) formação, habilidades e experiência profissional, para os cargos em comissão subordinados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)
ao Departamento de Gestão de Pessoas, ao Departamento de Administração Geral, à Corregedoria-Geral de Polícia e à Academia da Polícia Civil, que poderão ser exercidos por (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)
servidores das três últimas classes da carreira, excetuados os cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38816 de 18/01/2018)