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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40252, de 11 de novembro de 2019

Nº 40252/2019

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Dispõe sobre o direito à lotação diferenciada de servidores anteriormente lotados na Comissão Permanente de Disciplina ou na Corregedoria-Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Delegado de Polícia que, por pelo menos um ano, tiver exercício na Comissão Permanente de Disciplina ou na Corregedoria-Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, em atividade ou divisão de investigação, de inteligência correcional, de apuração de infração disciplinar, incluindo procedimento apuratório preliminar, e de julgamentos e pareceres disciplinares, quando do seu desligamento, ainda que por interesse da Administração, poderá optar pela delegacia de polícia circunscricional ou especializada de destino, onde deverá permanecer pelo período mínimo de cento e oitenta dias, ressalvada a possibilidade de ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em outra unidade ou órgão nesse período, mediante sua aquiescência.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se aos integrantes da carreira de polícia civil do Distrito Federal que, por pelo menos um ano, tiverem exercício na Comissão Permanente de Disciplina ou na Corregedoria-Geral de Polícia, na divisão de investigação, na divisão de inteligência correcional e em procedimentos de natureza disciplinar, incluindo aqueles de que tenham participado como membros de comissão de sindicância da Divisão de Procedimentos Administrativos Disciplinares.
§ 2ºOs servidores de que trata este artigo não poderão ter exercício sob a subordinação hierárquica de servidor submetido à investigação criminal ou procedimento disciplinar da qual tenha participado no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia ou da Comissão Permanente de Disciplina.
§ 3ºO direito de opção não se aplica aos servidores removidos em razão de transgressão disciplinar ou violação dos deveres funcionais.
§ 4ºNas atividades externas à Corregedoria-Geral de Polícia e à Comissão Permanente de Disciplina, como cursos, operações conjuntas e outras atividades realizadas em razão do serviço ou com autorização do superior hierárquico, os servidores de que trata este artigo terão o direito de solicitar alteração de horário e mudança de turma quando tiverem que compartilhar o mesmo local ou horário com servidores submetidos à investigação ou procedimento na Corregedoria-Geral de Polícia ou processo na Comissão Permanente de Disciplina.
Art. 2.
O Departamento ou equivalente que receber o servidor de que trata o art. 1º deste Decreto deverá apresentar um substituto à unidade de origem do servidor, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
A lotação de servidores, no âmbito da Corregedoria-Geral de Polícia e na Comissão Permanente de Disciplina, dependerá de prévia manifestação do Corregedor Geral ou do Presidente da Comissão Permanente de Disciplina, respectivamente, sendo vedada a lotação de servidores que estejam respondendo a inquérito policial, ação penal, sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou que já tenham sido condenados na esfera penal ou punidos na esfera disciplinar, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 4.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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