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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35258, de 24 de março de 2014

Nº 35258/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 33.244, de 05 de outubro de 2011, que dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 5º do Decreto nº 33.244, de 05 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A ordem hierárquica de colocação dos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos resultará da ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação, para fins de nomeação ao primeiro posto do oficialato. (NR)

§ 1ºOs Subtenentes e Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.
§ 2ºO Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.
§ 3ºA nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá nas datas previstas no artigo 29 da Lei nº 12.086/2009, havendo, portanto, a necessidade de existência de vaga não ocupada e a habilitação de que trata o caput é requisito indispensável. (AC) A nomeação ao posto de Segundo-Tenente do respectivo Quadro a que pertence o candidato ocorrerá na data de conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM, havendo a necessidade de existência de vaga não ocupada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35926 de 20/10/2014)
§ 4ºA Polícia Militar poderá, durante o período de sobrestamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, realizar o CHOAEM independentemente da existência de vagas. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35544 de 17/06/2014)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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