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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35174, de 14 de fevereiro de 2014

Nº 35174/2014

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Art. 1.
A Polícia Civil do Distrito Federal procederá ao pagamento das despesas de pessoal de exercícios anteriores, relativas à conversão da licença-prêmio em pecúnia devido a servidores aposentados, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, relacionados no Processo Administrativo nº 0002-000114/2013, de acordo com o disposto neste Decreto.

Dispõe sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas à conversão em pecúnia de licença-prêmio devido a servidores aposentados, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto nos artigos 86 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 35.073, de 13 de janeiro de 2014, os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,os artigos 53 e 54 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável nos termos da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001 e tendo em vista o que consta nos Processo nº 0002-000114/2013 e no Processo nº 0002- 000418/2013, DECRETA:

Art. 2.
O pagamento de que trata o artigo anterior será implementado da seguinte forma:
Ios servidores inativos, pensionistas e ex-servidores, que tenham direito a crédito de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o pagamento será efetuado integralmente, a ser incluído na folha de pagamento de abril de 2014;
IIos servidores inativos, pensionistas e ex-servidores, que tenham direito a crédito superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o pagamento será efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas, a serem incluídas na folha de pagamento a partir de abril de 2014, de acordo com o seguinte critério:
a)de R$ 15.000,00 a R$ 65.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 4 parcelas iguais;
b)de R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 12 parcelas iguais;
c)acima de R$ 100.000,00, a primeira parcela será de R$ 15.000,00 e o saldo em 36 parcelas iguais.
Parágrafo únicoCada parcela não será inferior a R$ 1.000,00, exceto o resíduo da dívida.
Art. 3.
O Ordenador de Despesa da Polícia Civil do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:
Iestrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 35.073, de 13 de janeiro de 2014;
IIa existência de disponibilidade orçamentária e financeira, das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos ao pagamento da folha.
Art. 4.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de pagamento das despesas de exercícios anteriores de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do pagamento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e as atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizará o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo únicoOs processos de pagamento das despesas de exercícios anteriores de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão permanecer na Polícia Civil do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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