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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34749, de 18 de outubro de 2013

Nº 34749/2013

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Art. 1.
Fica vedada a emissão de notas de empenho após 1º de novembro do corrente exercício.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
a)pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
b)diárias e suprimentos de fundos de caráter secreto;
c)amortização e encargos da dívida e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d)sentenças judiciais;
e)restituição de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;
f)financiadas com recursos de convênios e/ou de operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;
g)dotações dos programas de trabalho a que se refere o art. 2º do Decreto nº 34.125, de 28 de janeiro de 2013;
h)concessão de crédito pelos Fundos para Geração de Emprego e Renda - FUNGER e de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE;
i)em que a licitação esteja adjudicada e devidamente homologada, limitada ao valor final da adjudicação; e
j)dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para Geração de Emprego e Renda, de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, da Arte e da Cultura, de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária e da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal. dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal; para Geração de Emprego e Renda; de Apoio à Cultura; de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária; de Aval do Distrito Federal; de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; da Fundação de Apoio à Pes­quisa do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
k)de manutenção e desenvolvimento do ensino e de ações e serviços públicos de saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
l)para a regularização de contas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
m)das programações orçamentárias decorrentes do quadro de detalhamento da despesa dos órgãos do Poder Legislativo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
n)dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
o)demais gastos a serem realizados com recursos próprios da unidade ou outros com vinculação específica. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
§ 2ºOs empenhos a liquidar, cujos saldos forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela Unidade Gestora para o exercício de 2013 deverão ser cancelados até 29 de novembro de 2013. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
§ 3ºO ordenador de despesa e o respectivo titular da Unidade Gestora deverão emitir declaração conjunta, informando as notas de empenho que necessitam permanecer em processo de liquidação e pagamento, observadas as disposições do §1º deste artigo, encaminhando-a à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN, até 10 de dezembro de 2013. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser encaminhadas para apreciação da SEPLAN, impreterivelmente até 28 de outubro de 2013.
Parágrafo únicoA data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas no §1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
As concessões de suprimento de fundos das Unidades Gestoras somente serão registradas no SIAC/SIGGo até 22 de novembro de 2013, exceto as despesas constantes no inciso V do art. 4º do Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
§ 1ºOs gastos com recursos de suprimento de fundos das Unidades Gestoras deverão ser realizados até 06 de dezembro de 2013, devendo os saldos financeiros, se existirem, ser recolhidos ao Tesouro, até 13 de dezembro de 2013.
§ 2ºOs processos de prestação de contas de suprimento de fundos das Unidades Gestoras da administração direta deverão ser entregues na Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, obrigatoriamente aprovados pelo ordenador de despesa, até 20 de dezembro 2013.
§ 3ºOs prazos de que trata este artigo também são aplicáveis às Unidades Gestoras integrantes da administração indireta.
Art. 4.
Os Ordenadores de Despesa deverão adotar as providências necessárias para que as despesas de natureza continuada, bem como aquelas relativas à concessionárias de serviços públicos sejam liquidadas até 31 de dezembro de 2013.
Art. 5.
A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da administração direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até 20 de dezembro de 2013. A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da administração direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até 27 de dezembro de 2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35019 de 26/12/2013)
Art. 6.
O pagamento de despesa pelas unidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverá ser efetuado até 23 de dezembro de 2013. O pagamento de despesa pelas unidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverá ser efetuado até 27 de dezembro de 2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35019 de 26/12/2013)
§ 1ºAs obrigações patronais, impostos e contribuições sociais e outras despesas com vencimentos previstos para o início de janeiro de 2014, e que poderão ensejar sanções, deverão ser pagas, excepcionalmente, em dezembro de 2013.
Parágrafo únicoAs obrigações patronais, impostos e contribuições sociais e outras despesas com vencimentos previstos para o início de janeiro de 2014, deverão ser empenhadas até 20 de dezembro de 2013, ressalvados os casos de pessoal e encargos sociais, nos termos do disposto no art. 47, §8º, da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
Art. 7.
As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados até 26 de dezembro de 2013. Salvo disposições em contrário, as Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados até 26 de dezembro de 2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados até 27 de dezembro de 2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35019 de 26/12/2013)
Art. 8.
Fica estabelecido o dia 20 de janeiro de 2014 como data limite para que as Unidades Gestoras registrem, no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, as informações físicas correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de 2013.
Art. 9.
As Unidades Gestoras somente poderão realizar os ajustes contábeis necessários, com vistas ao encerramento do exercício, até 06 de janeiro de 2014.
Parágrafo únicoA Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda terá prazo limite de até 10 de janeiro de 2014 para proceder, exclusivamente, aos ajustes finais, necessários ao encerramento do exercício de 2013, no SIAC/SIGGo.
Art. 10.
As Unidades Gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até 10 de janeiro de 2014, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas, com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos

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Parágrafo únicoExistindo contrapartida, as unidades de que trata o caput deste artigo deverão informar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até 03 de janeiro de 2014, a composição do saldo correspondente ao superávit financeiro do convênio.
Art. 11.
Ficam os Gestores responsáveis pelos Fundos Especiais Pró-Jurídico, Pró-Gestão e Saúde, geridos, respectivamente, pela Procuradoria Geral do DF, Secretaria de Estado de Administração Pública e Secretaria de Estado de Saúde, obrigados a encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até dia 20 de janeiro de 2014, as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras, dos Fundos Especiais por eles administrados.
Art. 12.
As empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até 7 de fevereiro de 2014, as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2013, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, e atualizar a execução estatal (Integra – PSIAC040) no SIAC/SIGGo, até 06 de janeiro de 2014.
Art. 13.
Ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Orçamento e de Fazenda autorizadas a contingenciarem, a partir desta data, os saldos orçamentários constantes da Conta de Crédito Disponível, dos Grupos de Natureza de Despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Despesas de Capital e 5 – Inversões Financeiras, da Fonte 100 – Recursos do Tesouro.
§ 1ºCaberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à SEPLAN para análise, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Casa Civil da Governadoria. Caberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, a qual deverá ser encaminhada à SEPLAN para análise, em conjunto com as Secretarias de Estado de Fazenda e da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
§ 2ºFicam excluídas da autorização de que trata este artigo as seguintes programações orçamentárias: Ficam excluídas da autorização de que trata este artigo as programações orçamentárias decorrentes: (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
Idos órgãos do Poder Legislativo; do quadro de detalhamento da despesa dos órgãos do Poder Legislativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
IIEmendas Parlamentares; de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
IIISentenças Judiciais; de sentenças judiciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
IVFormação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; da Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
VConcessão de Benefícios a Servidores; de concessão de benefícios a servidores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
VIRessarcimentos, Indenizações e Restituições; de ressarcimentos, indenizações e restituições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
VIIIdentificadas como Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA; do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
VIIIDos programas de trabalho a que se refere o art. 2º do Decreto nº 34.125, de 28 de janeiro de 2013; dos programas de trabalho a que se refere o art. 2º do Decreto nº 34.125, de 28 de janeiro de 2013; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
IXDos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para Geração de Emprego e Renda, de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, da Arte e da Cultura, de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária e da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

IX) - dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal; para Geração de Emprego e Renda; de Apoio à Cultura; de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária; de Aval do Distrito Federal; de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)

X) da em manutenção e desenvolvimento de ensino e em ações e serviços públicos de saúde e de demais despesas custeadas com recursos próprios ou de vinculação específica.” (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)

Art. 13-A.
O Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, nos casos excepcionais, poderá autorizar a abertura de créditos adicionais ou alteração de QDD e a emissão de empenho fora dos prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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