Fica vedada a emissão de notas de empenho após 1º de novembro do corrente exercício.§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
a)pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
b)diárias e suprimentos de fundos de caráter secreto;
c)amortização e encargos da dívida e Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d)sentenças judiciais;
e)restituição de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;
f)financiadas com recursos de convênios e/ou de operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário;
h)concessão de crédito pelos Fundos para Geração de Emprego e Renda - FUNGER e de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE;
i)em que a licitação esteja adjudicada e devidamente homologada, limitada ao valor final da adjudicação; e
j)dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para Geração de Emprego e Renda, de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, da Arte e da Cultura, de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária e da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal. dos Fundos da Procuradoria Geral do Distrito Federal; para Geração de Emprego e Renda; de Apoio à Cultura; de Modernização e Aparelhamento da Administração Fazendária; de Aval do Distrito Federal; de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e Fundo Distrital de Sanidade Animal, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) k)de manutenção e desenvolvimento do ensino e de ações e serviços públicos de saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) m)das programações orçamentárias decorrentes do quadro de detalhamento da despesa dos órgãos do Poder Legislativo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) n)dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária por meio de emendas parlamentares, vedada a emissão de empenho após 29 de novembro de 2013; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) o)demais gastos a serem realizados com recursos próprios da unidade ou outros com vinculação específica. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) § 2ºOs empenhos a liquidar, cujos saldos forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela Unidade Gestora para o exercício de 2013 deverão ser cancelados até 29 de novembro de 2013. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013) § 3ºO ordenador de despesa e o respectivo titular da Unidade Gestora deverão emitir declaração conjunta, informando as notas de empenho que necessitam permanecer em processo de liquidação e pagamento, observadas as disposições do §1º deste artigo, encaminhando-a à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN, até 10 de dezembro de 2013. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34819 de 08/11/2013)