Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa apresentará pedido formal ao órgão ou entidade contratante no qual conste o montante a ser liberado, acompanhado de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, atestado por profissional responsável pelos cálculos. Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa deve apresentar pedido formal ao órgão ou entidade contratante, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela empresa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)§ 1ºO pedido formal de liberação sempre deverá ser acompanhado de tabela em meio magnético, na qual devem constar os seguintes dados: A planilha eletrônica deve constar os seguintes dados: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019) Inome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do empregado beneficiado;
IIperíodo da vinculação do empregado na empresa;
IIIperíodo da vinculação do empregado no órgão ou entidade contratante;
IVbase salarial que alicerça o montante a ser liberado, por empregado e somatório; e
Vmemória de cálculo individualizada por tipo de provisão.
§ 2ºPara a movimentação da conta vinculada nos casos em que ocorra demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, será obrigatória a apresentação de documento de validação dos valores devidos, atestado pelo respectivo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3ºNa hipótese de o empregado ser desligado da empresa com menos de 1 (um) ano de serviço, a empresa deverá apresentar documento comprobatório dos cálculos dos valores indenizatórios a que o trabalhador faça jus, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo cálculo, pelo empregador e pelo empregado.
§ 4ºO órgão ou entidade contratante poderá requerer, a seu critério, outros dados e informações e estabelecer leiautes para a remessa dos relatórios.
§ 5ºO montante da provisão a ser liberada não poderá exceder os limites individuais constituídos para cada tipo de provisão, conforme percentuais estabelecidos no anexo deste Decreto, não sendo admitido o pagamento de uma provisão com recursos constituídos para outra.
§ 6ºO BRB e o órgão ou entidade contratante estabelecerão procedimentos de modo a aferir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7ºNa hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao órgão ou entidade contratante, ainda que permaneça vinculado à empresa contratada, as provisões serão liberadas proporcionalmente ao tempo que tenha prestado serviços ao órgão ou entidade contratante.
§ 8º– No caso da empresa contratada vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)