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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34649, de 10 de setembro de 2013

Nº 34649/2013

Art. 1.
Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas. Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
Ios percentuais das rubricas indicadas no art. 2º deste Decreto, para fins de provisionamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
IIa indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta vinculada deverão ser suportadas pela própria empresa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
Parágrafo únicoOs contratos vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação contratual porventura formalizada.

Regulamenta a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto são consideradas as seguintes provisões trabalhistas:
I13º salário;
IIférias e abono de férias;
IIIimpacto sobre férias e 13º salário; e
IVmulta do FGTS.
Art. 3.
Os depósitos de que trata o artigo anterior serão efetuados com acréscimo do lucro proposto pela contratada. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
Art. 4.
Para fins de contabilidade pública, as provisões trabalhistas retidas serão consideradas como despesa liquidada.
Art. 5.
Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o total mensal pago, sendo que o montante retido representará a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do anexo deste Decreto. - Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma do anexo deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
§ 1ºAs provisões retidas do valor mensal do contrato serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 2ºPara cada contrato formalizado com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, haverá uma conta vinculada aberta em nome da empresa.
§ 3º- Não serão considerados para efeitos de cálculo os reflexos de hora-extra. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
Art. 6.
Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, previsto no art. 7º deste Decreto, adotando-se o índice de maior rentabilidade.
Parágrafo únicoO BRB liberará os valores retidos após autorização do órgão ou entidade contratante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão formalizar Acordo de Cooperação Técnica com o BRB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, para sua operacionalização.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, o BRB e o órgão ou entidade contratante estabelecerão procedimentos como forma de mitigar riscos e aferir a propriedade dos valores a serem liberados.
Art. 8.
Os órgãos e entidades contratantes deverão encaminhar ao BRB, mensalmente, relatório de execução do contrato, devendo constar, obrigatoriamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Isalário individual dos empregados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
IIperíodo que cada empregado permanece vinculado ao contrato específico. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Art. 9.
A assinatura ou renovação do contrato de prestação de serviços será precedida de: No prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do contrato de prestação de serviços, devem ser providenciados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Isolicitação formal do órgão ou entidade contratante da abertura de conta corrente vinculada, em nome da empresa;
IIassinatura pela contratada de termo específico do BRB que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais;
IIIautorização da contratada para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do órgão ou entidade contratante;
IVautorização da contratada para que o BRB somente efetue o pagamento das provisões definidas no art. 2º deste Decreto em conta salário do trabalhador, aberta no BRB; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Vtermo de compromisso firmado pela empresa de que os pagamentos de salário e similares serão realizados exclusivamente por meio do BRB.
Art. 10.
montante depositado na conta vinculada somente poderá ser movimentado após a autorização do órgão ou entidade contratante, mediante comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa apresentará pedido formal ao órgão ou entidade contratante no qual conste o montante a ser liberado, acompanhado de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, atestado por profissional responsável pelos cálculos. Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa deve apresentar pedido formal ao órgão ou entidade contratante, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela empresa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 1ºO pedido formal de liberação sempre deverá ser acompanhado de tabela em meio magnético, na qual devem constar os seguintes dados: A planilha eletrônica deve constar os seguintes dados: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Inome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do empregado beneficiado;
IIperíodo da vinculação do empregado na empresa;
IIIperíodo da vinculação do empregado no órgão ou entidade contratante;
IVbase salarial que alicerça o montante a ser liberado, por empregado e somatório; e
Vmemória de cálculo individualizada por tipo de provisão.
VImontante a ser liberado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 2ºPara a movimentação da conta vinculada nos casos em que ocorra demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, será obrigatória a apresentação de documento de validação dos valores devidos, atestado pelo respectivo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3ºNa hipótese de o empregado ser desligado da empresa com menos de 1 (um) ano de serviço, a empresa deverá apresentar documento comprobatório dos cálculos dos valores indenizatórios a que o trabalhador faça jus, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo cálculo, pelo empregador e pelo empregado.
§ 4ºO órgão ou entidade contratante poderá requerer, a seu critério, outros dados e informações e estabelecer leiautes para a remessa dos relatórios.
§ 5ºO montante da provisão a ser liberada não poderá exceder os limites individuais constituídos para cada tipo de provisão, conforme percentuais estabelecidos no anexo deste Decreto, não sendo admitido o pagamento de uma provisão com recursos constituídos para outra.
§ 6ºO BRB e o órgão ou entidade contratante estabelecerão procedimentos de modo a aferir o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7ºNa hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao órgão ou entidade contratante, ainda que permaneça vinculado à empresa contratada, as provisões serão liberadas proporcionalmente ao tempo que tenha prestado serviços ao órgão ou entidade contratante.
§ 8º– No caso da empresa contratada vir a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antes da liberação dos recursos pelo BRB, esta poderá resgatar junto ao banco os valores despendidos para a quitação das provisões trabalhistas, após autorização do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
Art. 12.
Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, o órgão ou entidade contratante terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, para autorizar o BRB a desbloquear os valores retidos. Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, acompanhado dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, o órgão ou entidade contratante tem o prazo de cinco dias úteis para expedir autorização para o Banco de Brasília - BRB desbloquear os valores retidos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 1ºOs valores liberados serão depositados diretamente na conta-salário dos empregados da contratada, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de autorização do órgão ou entidade contratante. - Os valores liberados serão depositados diretamente na conta-salário dos empregados da contratada, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da data de autorização do órgão ou entidade contratante. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 2ºConstatadas inconsistências nos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, a contagem de prazo será suspensa até a apresentação das correções devidas. Constatadas inconsistências ou ausência de documentos comprobatórios que trata o art. 11 deste Decreto, a contagem de prazo fica suspensa até o devido saneamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 3º- A empresa deverá aportar, imediatamente, na conta vinculada eventual diferença entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014) A empresa deve aportar, imediatamente, na conta vinculada, eventual diferença apurada entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 4º- Devolver-se-á a empresa eventuais saldos remanescentes da rubrica referente ao 13º (décimo terceiro) salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os trabalhadores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014) Devolver-se-á à empresa eventuais saldos apurados, remanescentes da rubrica referente ao décimo terceiro salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os trabalhadores. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 5º- O saldo da rubrica referente ao FGTS somente será repassada ao trabalhador em caso de demissão e, conforme as regras determinadas em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)
§ 6ºPara fins de desbloqueio, devem ser consideradas: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Ietapa I: conferência dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
IIetapa II: análise dos cálculos dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 7ºPara efeito de expedir autorização de desbloqueio, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
§ 8ºApós a conclusão do disposto na etapa II, as diferenças apuradas, para mais ou para menos, decorrentes da análise dos cálculos, serão diminuídas ou acrescidas na liberação subsequente, ressalvado o encerramento do contrato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Art. 13.
Quando do encerramento do contrato, o saldo da conta vinculada somente será liberado à empresa contratada mediante autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 1ºPara a liberação do saldo da conta vinculada a empresa deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto e apresentar declaração formal do Sindicato da Categoria correspondente aos serviços contratados, que ateste a quitação de todos os direitos trabalhistas.
§ 2ºO órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato.
§ 3ºO órgão ou entidade contratante terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da empresa contratada, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo ou do decurso do prazo para manifestação do Sindicato.
Art. 13-A.
Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores da conta vinculada para conta corrente judicial, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve notificar a empresa contratada sobre a ordem judicial e proceder glosas nos pagamentos a serem efetuados, para a recomposição do saldo da conta. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderá editar normas complementares necessárias à implementação deste Decreto e estabelecer padronização do Acordo de Cooperação Técnica com o BRB e dos demais documentos julgados pertinentes. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode editar normas complementares necessárias à implementação deste Decreto e estabelecer padronização do Acordo de Cooperação Técnica com o BRB e dos demais documentos julgados pertinentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40251 de 11/11/2019)
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

ANEXO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 36164 de 18/12/2014)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 11/09/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 11/09/2013 p. 7, col. 1

Citada por 3 normas

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