Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36164, de 18 de dezembro de 2014
Nº 36164/2014
“Art. 1º Os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas, constando especialmente:
Altera o Decreto n.º 34.649, de 10 de setembro de 2013, o qual regulamenta a Lei 4.636, de 25 de agosto de 2011, que Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, alterada pela Lei 5.313, de 18 de fevereiro de 2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.