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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33878, de 28 de agosto de 2012

Nº 33878/2012

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Art. 1.
O valor do auxílio-alimentação, devido a todos os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações, bem como dos órgãos relativamente autônomos, regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), fixado pelo art. 8º da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação de que trata o caput deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Nota: Vide ADI 34956-7 de 16/08/2016 que declarou inconstitucional o inciso IV do art. 112 da LC nº 840/2011

Regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação dos servidores do Distrito Federal, previsto nos arts. 111 e 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os arts. 111 e 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Os servidores que receberam, em dezembro de 2011, a título de auxílio-alimentação, valores superiores àquele especificado no artigo anterior, passarão a perceber a diferença como parcela de complementação. As autarquias que, em dezembro de 2011, pagavam a seus servidores, a título de auxílio-alimentação, valores superiores àquele especificado no artigo anterior, passarão a pagar a diferença como parcela de complementação, a todos os servidores em exercício, independentemente da data de sua admissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34030 de 12/12/2012)
§ 1ºA complementação de que trata o caput será absorvida por aumentos reais incidentes no valor de que trata o artigo 1º.
§ 2ºOs novos contratos para fornecimento de auxílio-alimentação na modalidade crédito em cartão magnético deverão observar o valor de que trata o caput, acrescido da diferença a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, se ainda houver.
Art. 3.
O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outro auxílio da mesma espécie ou de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, fornecimento de alimentação.
Art. 4.
O auxílio-alimentação não será pago ao servidor afastado ou licenciado, em casos como tais:
Ipor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IIpara atividade política, durante o período de escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
IIIpor motivo de doença em pessoa da família, com ou sem remuneração;
IVpara tratar de interesses particulares;
Vpara estudo no exterior, com ou sem remuneração;
VIpara missão no exterior, com ou sem remuneração;
VIIpara frequentar curso de formação, sem remuneração de cargo efetivo;
VIIIpara exercício de mandato eletivo, na condição de não optante pela remuneração paga pelo Distrito Federal;
IXpara o serviço militar, no caso de continuar afastado pelos trinta dias a que tem direito para reassumir suas funções.
Art. 5.
Para se habilitar a receber o auxílio-alimentação, o servidor deverá preencher formulário próprio de cadastramento e, se for o caso, apresentar declaração, fornecida pelo órgão com quem detém outro vínculo, informando que não há percepção de benefício de mesma natureza, em caso de requisição ou de acumulação de dois cargos.
Parágrafo únicoSão de competência do órgão de lotação do servidor as alterações referentes à desistência de percepção do auxílio-alimentação, à solicitação de reinclusão e a qualquer modificação na situação de optante.
Art. 6.
O valor mensal do auxílio-alimentação, de que trata o art. 1º deste Decreto, corresponde a vinte e dois dias trabalhados, média de dias úteis no mês.
Parágrafo únicoReferente ao mês de adesão ou ao de reinício do exercício, o servidor perceberá o valor proporcional aos dias trabalhados, limitado ao número de dias de que trata o caput.
Art. 7.
Será descontado o valor correspondente de um vinte e dois avos do valor mensal do auxílio-alimentação por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o artigo 6º.
Art. 8.
O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês de competência.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, o pagamento proporcional do auxílio-alimentação referente ao mês de adesão ou ao de reinício da percepção, bem como o pagamento integral referente ao mês seguinte, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do segundo mês subsequente. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos novos servidores públicos, nomeados a partir do mês de junho de 2025, independentemente do regime previdenciário a que estiverem submetidos, os quais receberão o valor do Auxílio-Alimentação sempre no mês subsequente ao trabalhado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47264 de 26/05/2025)
Art. 9.
O auxílio-alimentação será concedido ao servidor independente da jornada de trabalho a que esteja submetido.
Art. 10.
valor do auxílio-alimentação pago indevidamente será descontado do servidor em parcela única.
Art. 11.
As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 29/08/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 29/08/2012 p. 16, col. 1

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