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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33536, de 14 de fevereiro de 2012

Nº 33536/2012

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Reconhece dívidas com pessoal requisitado relativas ao exercício de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao § 4º do art. 52 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, combinado com parágrafo único dos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal ficam autorizados a proceder ao reconhecimento e pagamento de dívidas relativas às despesas com pessoal cedido de outros entes federados, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que não sejam consideradas dependentes, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, o Ordenador de Despesa deverá expressa e formalmente demonstrar:
Iestrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
IIa existência de disponibilidade orçamentária e financeira, em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem quaisquer prejuízos ao pagamento da folha do exercício corrente.
Art. 3.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.
Art. 4.
Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessária à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo únicoOs processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal de origem para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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