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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33322, de 9 de novembro de 2011

Nº 33322/2011

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Art. 1.
Fica reconhecida a criação, em 22 de setembro de 2004, do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal.

Dispõe sobre o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o enfrentamento ao tráfico de seres humanos requer a permanente articulação entre os poderes públicos e organismos da sociedade civil, que têm esse compromisso, e considerando que o Poder Executivo é o responsável pela formulação e implementação de políticas sociais no Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos poderes públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de planejar, monitorar e avaliar as ações de combate ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal, nos eixos mobilização/articulação, prevenção/atendimento e monitoramento/avaliação. O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos Poderes Públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de mobilização e articulação, prevenção e atendimento, monitoramento e avaliação, que contemplem as ações de prevenção, repressão e atendimento às vítimas de tráfico de seres humanos no Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 2-A.
Compete ao Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Icoordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIacompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIIcoordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IVacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Vincentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIpromover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIIapoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Distrito Federal na articulação da rede de atendimento do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIIIcontribuir na discussão e encaminhamento de casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas no âmbito da prevenção, atendimento às vítimas e repressão a este crime; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IXelaborar e monitorar o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Xelaborar seu Regimento Interno. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 3.
O Comitê Distrital será composto por membros representativos e membros consultivos. O colegiado do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será composto por membros representativos e consultivos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 1ºO colegiado do Comitê será composto pelos seguintes representantes: O Comitê será composto por membros representativos dos seguintes órgãos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VISecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; Secretaria de Estado de turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IXSecretaria de Turismo do Distrito Federal; Secretaria de Estado de trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XRepresentantes de organizações não governamentais ligadas ao tema; Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XIRepresentante do Distrito Federal no Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33602 de 02/04/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 2ºAs Secretarias de Estado do Distrito Federal, mencionadas no § 1º indicarão um representante titular, que será um servidor efetivo, e um suplente. O Comitê será composto pelos seguintes membros consultivos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Irepresentante do Ministério Público do Distrito Federal e territórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIrepresentante do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIIrepresentante da Defensoria Pública do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IVrepresentantes de Conselhos tutelares do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Vrepresentantes de organizações não governamentais ligadas ao tema. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 3ºOs membros que compõem o Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Os representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notória atividade no enfrentamento ao tráfico de pessoas ou questões correlatas à defesa e promoção dos Direitos humanos poderão ser convidados a integrar o Comitê na qualidade de ouvintes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 4ºOs membros consultivos prestam apoio técnico, científico e financeiro. Os órgãos mencionados no § 1º deste artigo indicarão um representante titular, que deverá ser servidor efetivo, e respectivo suplente, servidor efetivo ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 5ºOs órgãos a que se refere § 1º deste artigo são responsáveis por inserir em seu Plano de Trabalho ações relacionadas ao combate ao tráfico de seres humanos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 6ºOs órgãos mencionados nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo indicarão o respectivo membro consultivo, um titular e um suplente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 7ºA participação de membro consultivo no Comitê não será obrigatória, sendo permitida a presença nas reuniões sempre que houver interesse, ou a convite do colegiado, quando houver necessidade de consultoria, com direito a voz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 8ºOs membros consultivos poderão prestar apoio técnico, científico e financeiro ao Comitê. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
§ 9ºO mandato dos membros do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 4.
A política de enfrentamento ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, no que tange a sua coordenação, implantação e implementação. O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será vinculado e coordenado pela Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal, responsável por prover meios administrativos e logísticos para o seu funcionamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Parágrafo únicoCada órgão público, abaixo delineado, fica responsável por inserir no seu plano de trabalho, ações relacionadas ao combate ao tráfico de seres humanos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
ISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VISecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
VIIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
IXSecretaria de Turismo do Distrito Federal e outros que venham a se integrar ao Comitê. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
XSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33602 de 02/04/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 5.
O funcionamento do Comitê será pautado nas competências, composição e demais disposições estabelecidas no regimento interno do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal. O funcionamento, composição, presidência e vice-presidência, frequência de reuniões, quórum mínimo necessário para aprovação das deliberações e demais disposições sobre o Comitê serão regulamentadas no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34420 de 05/06/2013)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.553, de 22 de dezembro de 2006.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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