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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34420, de 5 de junho de 2013

Nº 34420/2013

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Art. 1.
Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 33.322, de 9 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos Poderes Públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de mobilização e articulação, prevenção e atendimento, monitoramento e avaliação, que contemplem as ações de prevenção, repressão e atendimento às vítimas de tráfico de seres humanos no Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional.”

“Art. 3º O colegiado do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será composto por membros representativos e consultivos.

§ 1ºO Comitê será composto por membros representativos dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e transferência de Renda do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de turismo do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de trabalho do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; e
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.
§ 2ºO Comitê será composto pelos seguintes membros consultivos:
Irepresentante do Ministério Público do Distrito Federal e territórios;
IIrepresentante do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios;
IIIrepresentante da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IVrepresentantes de Conselhos tutelares do Distrito Federal; e
Vrepresentantes de organizações não governamentais ligadas ao tema.
§ 3ºOs representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notória atividade no enfrentamento ao tráfico de pessoas ou questões correlatas à defesa e promoção dos Direitos humanos poderão ser convidados a integrar o Comitê na qualidade de ouvintes.
§ 4ºOs órgãos mencionados no § 1º deste artigo indicarão um representante titular, que deverá ser servidor efetivo, e respectivo suplente, servidor efetivo ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 5ºOs órgãos a que se refere § 1º deste artigo são responsáveis por inserir em seu Plano de Trabalho ações relacionadas ao combate ao tráfico de seres humanos.
§ 6ºOs órgãos mencionados nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo indicarão o respectivo membro consultivo, um titular e um suplente.
§ 7ºA participação de membro consultivo no Comitê não será obrigatória, sendo permitida a presença nas reuniões sempre que houver interesse, ou a convite do colegiado, quando houver necessidade de consultoria, com direito a voz.
§ 8ºOs membros consultivos poderão prestar apoio técnico, científico e financeiro ao Comitê.
§ 9ºO mandato dos membros do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.”

“Art. 4º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será vinculado e coordenado pela Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal, responsável por prover meios administrativos e logísticos para o seu funcionamento.”

“Art. 5º O funcionamento, composição, presidência e vice-presidência, frequência de reuniões, quórum mínimo necessário para aprovação das deliberações e demais disposições sobre o Comitê serão regulamentadas no regimento interno.”

Altera o Decreto nº 33.322, de 9 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 33.322, de 9 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A Compete ao Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos:

Icoordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do Distrito Federal;
IIacompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal;
IIIcoordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Distrito Federal;
IVacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;
Vincentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
VIpromover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;
VIIapoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Distrito Federal na articulação da rede de atendimento do Distrito Federal;
VIIIcontribuir na discussão e encaminhamento de casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas no âmbito da prevenção, atendimento às vítimas e repressão a este crime;
IXelaborar e monitorar o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
Xelaborar seu Regimento Interno.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 06/06/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 06/06/2013 p. 1, col. 2

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