Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34420, de 5 de junho de 2013
Nº 34420/2013
“Art. 2º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos Poderes Públicos e organismos da sociedade civil, com atribuições de propor normativas distritais e elaborar instrumentos normativos nos eixos de mobilização e articulação, prevenção e atendimento, monitoramento e avaliação, que contemplem as ações de prevenção, repressão e atendimento às vítimas de tráfico de seres humanos no Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional.”
“Art. 3º O colegiado do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será composto por membros representativos e consultivos.
“Art. 4º O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será vinculado e coordenado pela Secretaria de Estado de justiça, Direitos humanos e Cidadania do Distrito Federal, responsável por prover meios administrativos e logísticos para o seu funcionamento.”
“Art. 5º O funcionamento, composição, presidência e vice-presidência, frequência de reuniões, quórum mínimo necessário para aprovação das deliberações e demais disposições sobre o Comitê serão regulamentadas no regimento interno.”
Altera o Decreto nº 33.322, de 9 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 2º-A Compete ao Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos:
Brasília, 05 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 06/06/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 06/06/2013 p. 1, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.