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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35999, de 12 de novembro de 2014

Nº 35999/2014

Aprova o Regimento Interno do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 5º do Decreto nº 33.322, de 09 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 34.420, de 05 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1.
O Regimento Interno do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, passa a vigorar, aprovado nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIRO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO

COMITÊ DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO

DE SERES HUMANOS

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, instituído nos termos do Decreto nº 33.322, de 09 de novembro de 2011, e das alterações do Decreto nº 34.420, de 05 de junho de 2013, é um fórum de articulação permanente, composto por órgãos dos Poderes Públicos e organismos da Sociedade Civil, com atribuições de propor normativas distritais e elaborar instrumentos preceptivos nos eixos de mobilização e articulação, monitoramento e avaliação, que contemplem as ações de prevenção e atendimento às vítimas, e de repressão ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional.
Parágrafo únicoConsidera-se tráfico de pessoas “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamento ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”, conforme definido no artigo 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e no fundamento legal em vigência.
Art. 2.
O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos tem por finalidade definir e acompanhar o desenvolvimento da Política e do Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de acordo com os eixos da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Ao Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos compete:
Icoordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal;
IIacompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal;
IIIcoordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Distrito Federal;
IVacompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;
Vincentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
VIpromover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;
VIIapoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Distrito Federal na articulação da rede de atendimento desta Unidade da Federação;
VIIIcontribuir na discussão e no encaminhamento de casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas no âmbito da prevenção, atendimento às vítimas e repressão a este crime;
IXacompanhar os trabalhos dos poderes legislativos distrital e federal quanto a projetos de leis referentes ao tráfico de pessoas;
Xmonitorar e avaliar o orçamento distrital do Plano Anual específico de cada órgão público direcionado à política de direitos humanos para fins de enfrentamento ao tráfico de pessoas e a instituições diversas que possuam recursos orçamentários e financeiros para o devido fim;
XIelaborar e monitorar o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
XIIpropor a alteração de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos será composto por:
IMembros representativos dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; f) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; g) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
h)Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal; i) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
j)Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; e
k)Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.
IIMembros consultivos dos seguintes órgãos:
a)Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b)Representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
c)Representante da Defensoria Pública do Distrito Federal;
d)Representantes de Conselheiros Tutelares Do Distrito Federal; e
e)Representantes de organizações não governamentais ligadas ao tema.
Parágrafo únicoOs representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas à defesa e promoção dos Direitos Humanos poderão ser convidadas a integrar o Comitê na qualidade de ouvintes.
Art. 5.
Os membros representativos e consultivos, citados no art. 4º, inciso I e inciso II, alíneas a, b e c deste Regimento serão indicados formalmente por cada órgão.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 6.
Compõem o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, um representante titular, que deverá ser servidor efetivo, e o seu respectivo suplente, servidor efetivo ou não, que serão designados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 7.
Dos representantes dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente serão indicados pela Subsecretaria de Proteção da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, ou pela Secretaria responsável em sua vigência.
§ 1ºOs membros titular e suplente de Conselhos Tutelares do Distrito Federal deverão estar no exercício de suas funções como Conselheiros.
§ 2ºOs membros titular e suplente de Conselhos Tutelares terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 8.
Dos representantes consultivos de organizações da sociedade civil não governamentais, serão disponibilizadas vagas para estas entidades comporem o Comitê que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas ou a temas correlatos voltados à promoção e defesa dos Direitos Humanos, a ser comprovada em documentação estabelecida por Edital de Chamamento.
§ 1ºO chamamento da sociedade civil será definido em edital a ser publicado pela Secretaria deEstado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e divulgado em jornal de grande circulação, conforme normas legais internas.
§ 2ºAs entidades para representação de membros consultivos da sociedade civil serão escolhidas com base nos critérios de seleção constados em Edital de Chamamento.
§ 3ºTerminado o período de inscrições, as entidades da sociedade selecionadas poderão participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e em demais ações no Comitê Distrital durante o tempo de vigência de seu mandato, de acordo com as condições expressas aos membros consultivos neste Regimento Interno.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 9.
Para o seu funcionamento, o Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos terá a seguinte organização:
IColegiado;
IIPresidência; e
IIIComissões temáticas.

SEÇÃO I

Do Colegiado

Art. 10.
colegiado, órgão decisório do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, é formado pela reunião dos membros representativos em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 11.
Compete ao Colegiado:
Ideliberar sobre a constituição de comissões temáticas;
IIelaborar e deliberar, em maioria simples, acerca das ações necessárias à consecução dos Planos distritais e dos assuntos encaminhados à sua apreciação;
IIIestabelecer diretrizes para funcionamento do Comitê;
IVestabelecer normas necessárias à regulamentação e implementação da Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
Vrealizar levantamentos e desenvolver banco de dados de informações para subsidiar as ações do Comitê;
VIaprovar, por maioria absoluta, as propostas de alteração deste Regimento Interno; e
VIIeleger o Vice-Presidente.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 12.
À presidência, exercida pelo representante da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete:
Iconvocar e coordenar as reuniões do Comitê;
IIregistrar em ata e divulgar as deliberações e outros atos necessários de registros ocorridos nas reuniões do Comitê;
IIIcomunicar e disseminar as informações e as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
IVelaborar anualmente o calendário de reuniões para apreciação e aprovação do Comitê;
Vaprovar a pauta e especificar as atividades para cada reunião; VI - assinar documentos e deliberações do Comitê;
VIIpropor projetos e planos de ação;
VIIIrepresentar oficialmente o Comitê nos órgãos públicos, entidades e instituições privadas e delegar tal representação ao Vice-Presidente ou a outro membro quando necessário;
IXpropor ou requerer aos membros representativos e consultivos esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao Comitê;
Xacompanhar os trabalhos das Comissões Temáticas;
XIexercer o direito de voto como membro do comitê e o voto de qualidade quando necessário;
XIItomar decisões de caráter urgente para aprovação do Colegiado;
XIIIdecidir as questões de ordem;
XIVcumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e
XVexercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência

Art. 13.
Vice-Presidente deverá ser eleito, dentre os membros representativos, em reunião ordinária, por maioria absoluta, em voto direto ou secreto, a partir da data da publicação deste Regimento Interno.
Art. 14.
Vice-Presidente eleito terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, precedido de votação e nomeação.
Art. 15.
Cabe ao Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos; e
IIsupervisionar o trabalho das Comissões Temáticas.
Art. 16.
correndo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos, no Colegiado, o Conselheiro escolhido entre os presentes.

SEÇÃO IV

Das Comissões temáticas

Art. 17.
As Comissões Temáticas, criadas pelo Comitê em decisão colegiada, têm por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação para implementação da Política e do Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de acordo com os eixos da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 18.
Compete às Comissões Temáticas:
Ipromover consensos e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a implantação da Política e do Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IIobservar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Colegiado e atender às suas demandas;
IIIencaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do Comitê;
IVdesenvolver propostas para o alinhamento da Política e do Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas com a Política e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e
Velaborar e apresentar relatórios de suas atividades semestrais para avaliação do Colegiado.
Art. 19.
As Comissões Temáticas poderão ser as seguintes:
IComissão Temática de Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos;
IIComissão Temática de Repressão ao Tráfico de Seres Humanos; e
IIIComissão Temática de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
Art. 20.
A composição de cada Comissão Temática, seu funcionamento, coordenação e membros serão definidos pelo Colegiado com a participação dos membros consultivos.
Art. 21.
Poderão integrar as Comissões Temáticas, a convite de seu respectivo coordenador, representantes de organizações públicas ou privadas que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas à defesa e promoção dos Direitos Humanos, na qualidade de ouvintes colaboradores.
§ 1ºA Coordenação da Comissão Temática será privativa de um membro do Comitê.
§ 2ºCabe ao Presidente do Comitê coordenar os trabalhos da Comissão Temática, sempre que presente.
§ 3ºOs membros convidados das Comissões Temáticas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos de interesse público e relevante valor social.
Art. 22.
São atribuições do coordenador de cada Comissão Temática:
Iinformar ao Colegiado os nomes dos convidados da Comissão Temática;
IIcoordenar as atividades da Comissão Temática;
IIIconvocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da Comissão;
IVassinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres; e
Vrepresentar a Comissão Temática perante o Colegiado.
Art. 23.
São atribuições dos membros de cada Comissão Temática:
Iparticipar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Comissão;
IIsolicitar a inclusão de matéria na pauta da Comissão;
IIIpropor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Comissão;
IVcompor comissões especiais ou grupos de trabalho;
Vrelatar matérias, processos, expedientes e pareceres; e
VIexercer atividades correlatas atribuídas pelo coordenador.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 24.
São atribuições dos membros representativos do Comitê:
Iparticipar das reuniões e votar as matérias em deliberação;
IIapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes na pauta das reuniões;
IIIrepresentar o Comitê, quando indicado, nos atos que se fizerem necessários;
IVcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações emanadas do Comitê;
Vsugerir temas para a pauta e a participação de convidados às reuniões; e
VIcompartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.
Art. 25.
São atribuições dos membros consultivos do Comitê:
Iparticipar das reuniões sempre que houver interesse dos mesmos ou a convite do Colegiado quando houver necessidade de consultoria, com direito a voz;
IIprestar apoio técnico, científico e financeiro ao Comitê, quando possível;
IIIsugerir inclusão de temas para a pauta, para apreciação do colegiado de membros representativos do Comitê, com antecedência mínima de 15 dias;
IVcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações emanadas pelo Comitê; e
Vcompartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.
Parágrafo únicoEm caso de avaliada a impossibilidade de inclusão de ponto de pauta na reunião ordinária sugerido por membro consultivo, garante-se a inclusão para a reunião seguinte.
Art. 26.
s membros de cada entidade do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados por seus respectivos órgãos e encaminhados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para nomeação, por ato do Governador do Distrito Federal, por um prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 27.
s membros representativos titulares do Comitê podem ser substituídos, diretamente pelos suplentes nas reuniões do Colegiado ou na Coordenação, sendo permitida a presença de ambos, caso haja interesse ou sejam convocados.
Parágrafo únicoCada órgão representativo terá direito a 1 (um) voto nas deliberações de reuniões.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 28.
Comitê reunir-se-á:
Iordinariamente 1 (uma) vez por mês, em conformidade com o calendário definido previamente pela presidência, instalando-se a sessão com a maioria simples de seus membros representativos; e
IIextraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado pela Coordenação por necessidade e iniciativa própria ou mediante solicitação de integrante do colegiado.
§ 1ºCaso necessário, as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, com a pauta dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.
§ 2ºAs reuniões serão registradas em atas que serão encaminhadas aos membros do Comitê no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da próxima reunião, quando serão discutidas e aprovadas.
§ 3ºAs reuniões ocorrerão na sede do Comitê, podendo ser realizadas em outro local, por deliberação do Plenário ou aprovação deste, por conveniência da adoção dessa medida.
§ 4ºAs reuniões serão conduzidas pela Presidência, Vice-Presidência, ou por quem o representar mediante indicação.
§ 5ºNas reuniões do Comitê e das Comissões Técnicas, poderão participar convidados e interessados, mediante solicitação prévia por qualquer meio, devidamente analisada e deliberada pelo Comitê.
§ 6ºA reunião que tiver como objetivo a eleição do Vice-Presidente será objeto de convocação específica.
Art. 29.
Caso haja organização de pauta de reunião com tempo delimitado, poderá cada membro que tiver assunto a relatar, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos para a sua fala, com mais 3 (três) minutos para réplica e 1 (um) minuto para a tréplica. Findos os assuntos, a matéria será objeto de deliberação.
Art. 30.
As reuniões ordinárias do Comitê, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 31.
As pautas das reuniões serão encaminhadas aos Membros com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo únicoNa pauta constarão os assuntos que serão discutidos e postos em votação na ordem do dia.
Art. 32.
Em situações excepcionais, o Presidente poderá incluir na ordem do dia, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro do Comitê, assunto que, por sua natureza, se mostre relevante.
Art. 33.
As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte dinâmica:
Iabertura;
IIleitura da pauta;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
IVordem do dia e respectivas deliberações;
Vassuntos gerais; e
VIencerramento.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DO DIA

Art. 34.
s assuntos inscritos na ordem do dia serão objeto de apreciação e deliberação pelo Colegiado, obedecida à ordem determinada na pauta.
§ 1ºPoderá ocorrer inversão de ordem constante da pauta mediante aprovação dos membros presentes.
§ 2ºNão será objeto de deliberação do Colegiado assunto não incluído na ordem do dia.
Art. 35.
s assuntos serão apreciados de acordo com o seguinte roteiro:
Iexposição da matéria pelo Membro Relator, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos;
IIapresentação das considerações pelos Membros inscritos; e
IIIvotação pelo Colegiado.
§ 1ºApós sua exposição, o Membro Relator emitirá seu voto acerca da matéria relatada.
§ 2ºOs Membros interessados poderão manifestar-se sobre a matéria em apreciação mediante inscrição junto ao Presidente.
§ 3ºO Membro, durante o uso da palavra, poderá conceder manifestação a outro Membro, que poderá utilizar até 1 (um) minuto do tempo destinado àquele que detém a palavra.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36.
presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita por qualquer dos membros e aprovada pela maioria absoluta dos membros representativos do Comitê, em reunião convocada para tal fim, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 37.
As atividades do Comitê serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou em parceria com a rede de enfrentamento componente, sob o vínculo desta Secretaria de Estado responsável por prover meios administrativos e logísticos para o seu funcionamento.
Art. 38.
s membros do Comitê ou seus respectivos suplentes quando convocados que deixarem de participar de três reuniões consecutivas e/ou alternadas sem justificativa, durante o período de 01 (um) ano a contar de sua nomeação, serão dispensados devendo ser substituídos por outros indicados pela instituição que os representa após sua última ausência em reunião.
Art. 39.
s casos omissos não previstos por este Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Comitê ou, em caso de urgência, pela Presidência, sob aprovação do Colegiado, por decisão da maioria simples.

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