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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27553, de 22 de dezembro de 2006

Nº 27553/2006

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Reconhece a criação do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos requer a permanente articulação entre os Poderes Públicos e Organismos da Sociedade Civil que têm compromisso de prevenir e enfrentar o Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal e considerando ainda que o Poder Executivo é o responsável pela formulação e implementação de Políticas Sociais no Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Reconhecer a criação do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal a partir de 22 de Setembro de 2004.
Art. 2.
O Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal é um Fórum de articulação permanente, composto por Órgãos dos Poderes Públicos e Organismos da Sociedade Civil, com atribuições de planejar, monitorar e avaliar as ações de combate ao tráfico de seres humanos no Distrito Federal nos eixos: Mobilização/Articulação, Prevenção/Atendimento e Monitoramento/Avaliação.
Art. 3.
O Comitê Distrital será composto por Membros Representativos, Membros Consultivos e Secretaria Executiva.
§ 1ºO Colegiado do Comitê será composto pelos seguintes representantes: Regiões Administrativas do Distrito Federal; Secretaria de Estado Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria Estado de Ação Social do Distrito Federal e um Representante de Organização Não Governamental ligada ao tema.
§ 2ºPara integrar o Colegiado, cada Região Administrativa indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, mediante processo de escolha entre os membros do núcleo local.
§ 3ºAs Secretarias de Estado do Distrito Federal, mencionadas no § 1º indicarão 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
§ 4ºOs membros que compõem o Comitê terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4.
A Política de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal é de responsabilidade das Secretarias de Estado de Governo, no que tange a sua implantação e implementação.
Parágrafo único- Cada Órgão Público fica responsável por inserir no seu Plano de Trabalho, ações relacionadas ao Combate ao Tráfico de Seres Humanos. São eles: Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania, as Administrações Regionais e outros que venham a se integrar ao Comitê.
Art. 5.
O funcionamento do Comitê será pautado nas competências, composição e demais disposições estabelecidas no Regimento Interno do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 2006.

119° da República e 47°de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 26/12/2006

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