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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3290, de 25 de junho de 1976

Nº 3290/1976

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Disirito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista a aprovação do Ministério Público do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional do Distrito Federal que, assinado pelo Presidente do Conselho diretor e pelo Curador de Resíduos do Ministério Público do Distrito Federal, a este acompanha.
Art. 2.
- Fica confirmada, na forma do artigo 13 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei 438, de 28 de janeiro de 1969 , a vinculação da Fundação Educacional à Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal.
Art. 3.
- Fica estabelecido o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Estatuto aprovado por este Decreto, para que os órgãos da Fundação Educacional submetam ao Conselho Diretor, os projetos dos novos regimentos.
Parágrafo único- o regimento elaborado na forma deste artigo, será submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a Secretaria do Governo.
Art. 4.
- A remuneração do Diretor Executivo da Fundação Educacional não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento ) da importância correspondente aos vencimentos e representação de Secretario de Estado do Distrito Federal.
Art. 5.
- O presente Decreto integra o Livro III,da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro cie 1971.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de junho de 1976

88º da República e 17º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A Fundação Educacional do Distrito Federal FEDF, instituída pela então Prefeitura do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 48.297, de 17 de junho de 1960, por Escritura Pública de 2 de julho de 1960, lavrada nas Notas do 2º Tabelionato de Luziânia-GO, livro nº 53, às folhas 5v/6v, registrada sob o número 6, às folhas 31/34, livro "A", número 1, em 4 de dezembro de 1960, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília Distrito Federal, passa a ser administrada no forma deste Estatuto.
Art. 2.
- A Fundação Educacional, entidade com personalidade jurídica, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.
Art. 3.
- A Fundação Educacional, com sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal, integra a Administração Descentralizada do Distrito Federal, na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 4.
- A Fundação Educacional tem prazo de duração indeterminado e só será extinta nos casos e na forma previstos neste Estatuto.
Art. 5.
- A Fundação Educacional para fins do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Educação e Cultura, na forma do artigo 18, daquela Lei, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 438, de 27 de janeiro de 1969.
Art. 6.
- A Fundação Educacional tem por finalidade executar a Política Educacional do Distrito Federal, de modo a assegurar a eficácia do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal.
Art. 7.
- Para atingir sua finalidade a Fundação Educacional tem por objetivos :
Ia execução do Plano de Educação do Distrito Federal;
IIa elaboração e execução de programas, projetos, e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;
IIIa programação, coordenação, acompanhamento e compatibiiização da execução de planos, programas, projetos e atividades do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal;
IVa criação, construção e manutenção de unidades de ensino;
Va realização de estudos, pesquisas e experimentações necessários ao diagnóstico, análise e tratamento dos problemas educacionais do Distrito Federal;
VIa criação, manutenção e colaboração na formação de serviços educativos e assistenciais que beneficiem os corpos docente e discente do Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal, bem como aos demais servidores;
VIIo fornecimento de dados à Secretaria de Educação e Cultura para o planejamento e à fundamentação técnico-científica da política que deve orientar o desenvolvimento das atividades do Setor Educação no Distrito Federal.

TlTULO II

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DOS REGIMES FINANCEIRO E DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8.
- Constituem o Patrimônio da Fundação Educacional:
Ios bens e direitos com que foi instituída;
IIos bens e direitos que já adquiriu e os que vier a adquirir;
IIIos bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos Poderes Públicos;
IVas doações e legados que lhe forem ou venham a ser destinados.
Art. 9.
- Constituem a receita da Fundação Educacional:
Ias dotações orçamentarias consignadas pelo Governo do Distrito Federal;
IIas transferencias financeiras da União Federal;
IIIas subvenções concedidas pelos Poderes Públicos;
IVos saldos de exercícios financeiros encerrados;
Vas rendas em seu favor instituidas por terceiros;
VIas transferências financeiras oriundas de convênios e quaisquer ajustes;
VIIas doações que receber de entidades públicas ou de pessoas jurídicas de direito privado;
VIIIoutras rendas que lhe competirem, eventualmente, por sua natureza ou disposição legal.

CAPÍTULO II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 10.
- O regime financeiro da Fundação Educacional é disciplinado pelas seguintes normas:
Io exercício financeiro da Fundação Educacional coincidirá com o do Distrito Federal;
IIo Diretor-Executivo da Fundação Educacional apresentará, em prazo hábil, ao Conselho Diretor, o programa de trabalho e a respectiva proposta orcamentária;
IIIo Conselho Diretor decidira no prazo de 30 (trinta) dias sobre o programa de trabalho e a proposta orçamentária, contados a partir da data de sua apresentação;
IVesgotado o prazo fixado no item anterior, sem manifestação do Conselho Diretor, vigorará a proposta apresentada pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;
Vos resultados do exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em fundos e reservas especiais, de acordo com a decisão do Conselho Diretor;
VIpara realização de projetos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações;
VIIdurante o exercício financeiro, poderão ser solicitados, ao Conselho Diretor, alterações no orçamento, desde que as necessidades da Fundação Educacional as exijam;
VIIIa Fundação Educacional encaminhará, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, na ocasião própria, aos órgãos competentes da administração do Distrito Federal, a previsão de suas despesas, acompanhada da conveniente justificativa, para inclusão de dotações no orçamento;
IXa Fundação Educacional obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal, dentre outras, as seguintes normas:
a)organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho conforme orientação dos órgãos centrais de orçamento e de planejamento do Distrito Federal;
b)observará, para compras e demais contratos as normas adotadas pela Administração do Distrito Federal;
c)prestará contas, perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos recursos oriundos do orçamento do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 11.
- A Fundação Educacional terá tabelas de pessoal próprias, sujeitos seus empregados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares.
Art. 12.
- Na admissão de pessoal para a Fundação Educacional, observar-se-ão as normas referentes à matéria, expedidas pelo Distrito Federal.
Parágrafo único- Na hipótese da inexistência dessas normas, competirá ao Conselho Diretor fixá-las, definindo o procedimento da admissão, promoção, acesso, demissão ou dispensa de pessoal.
Art. 13.
- Os servidores públicos colocados à disposição da Fundação Educacional, reger-se-ão pela legislação própria, ficando sujeitos à jornada de trabalho da entidade.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E ESTRUTURAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPSTÊNCIAS

Art. 14.
- São órgãos da Fundação Educacional:
Ide Administração Superior

- Conselho Diretor

- Conselho Fiscal

IIde Execução

- Diretoria Executiva

- Órgãos Centrais

- de Natureza Local.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15.
- O Conselho Diretor, órgão de administração superior, responsável pela orientação e controle da execução das atividades da Fundação Educacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos, sendo:
I1 (um) membro nato;
II6 (seis) membros designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º- É membro nato do Conselho Diretor o Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal, na qualidade de Presidente.
§ 2º- Substituem o Presidente do Conselho Diretor, em suas faltas e nos impedimentos, nesta ordem:
Iseu substituto no cargo de Secretário de Educação e Cultura;
IIo Conselheiro mais antigo dentre os presentes;
IIIo mais idoso dos Conselheiros presentes de igual antiguidade.
§ 3º- Os membros designados, indicados pelo Secretario de Educação e Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e/ou versados em assuntos educacionais, residentes no Distrito Federal.
§ 4º- Haverá 3 (três) suplentes dos membros, designados na forma do inciso II deste artigo, obedecidos os critérios previstos no
§ 5º- Nenhum integrante das Tabelas de Empregos da Fundação Educacional poderá pertencer ao Conselho Diretor, na qualidade de membro efetivo.
Art. 16.
- O mandato dos membros efetivos e dos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20153 de 13/04/1999)
Art. 17.
- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 4 (quatro) de seus membros, mediante requerimento ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único- As pautas das reuniões do Conselho Diretor deverão ser registradas, assinadas pelo seu Presidente e membros presentes, numeradas em ordem cronológica e mantidas em arquivo próprio.
Art. 18.
- Para funcionamento do Conselho Diretor é exigido o "quorum" mínimo da 3 (três) membros, além de seu Presidente, ou quem o substitua e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto, além de voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único- As Resoluções do Conselho Diretor, após assinadas pelos Conselheiros presentes, serão numeradas em ordem cronológica ininterrupta e publicadas no órgão Oficial de Divulgação do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 19.
- O Conselho Diretor funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 20.
- Ao Curador de Resíduos é assegurado o direito de assistir às reuniões do Conselho Diretor, na forma da legislação.
Art. 21.
- Compete ao Conselho Diretor:
Ideliberar sobre o regimento da Fundação Educacional, como acerca de suas alterações;
IIaprovar o programa anual da trabalho e a proposta orçamentaria da Fundação Educacional, assim como suas alterações;
IIIdeliberar sobra a aprovação das Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão da Fundação Educacional, de acordo com as normas em vigor;
IVaprovar os balanços e apreciar os balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos que lhe devam ser submetidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional com o parecer do Conselho Fiscal;
Vaprovar as alterações do orçamento da Fundação Educacional;
VIdeliberar sobre as operações de crédito e, ainda, alienar, onerar, doar, permutar, e adquirir imóveis;
VIIdeliberar sobre a criação, fusão e extinção de unidades escolares;
VIIIpronunciar-se sobre a extinção da Fundação Educacional;
IXaprovar as normas básicas à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional propostas pelo Diretor-Executivo;
Xdecidir sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional que lhe sejam submetidos por um de seus membros ou pelo Diretor-Executivo;
XIdeliberar sobre a dispensa de concorrências e homologar os julgamentos das realizadas;
XIIdeliberar sobre a celebração de convênios, outros acordos e seus aditivos;
XIIIaprovar a criação de fundos e reservas especiais, bem como suas aplicações;
XIVdecidir sobre a aceitação de legados e doações destinadas à Fundação Educacional, conforme limite a ser fixado em ato próprio;
XVautorizar o Diretor-Executivo a doar bens móveis inservíveis, obsoletos a/ou antieconômicos de propriedade da Fundação Educacional;
XVIjulgar os recursos interpostos a atos do Diretor-Executivo da Fundação Educacional;
XVIIpronunciar-se sobre reformas estatutárias propostas por qualquer de seus membros;

XVIII - representar ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Educação e Cultura, contra quaisquer atos considerados lesivos ao interesse público ou contrários aos fins da Fundação Educacional;

XIXpronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional;
XXresolver os casos omissos no presente Estatuto.
Art. 22.
- São atribuições do Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional:
Irepresentar a Fundação Educacional em juízo ou fora dele;
IIconvocar o Conselho-Diretor e presidir-lhe as reuniões;
IIIexercer o direito ao voto de qualidade;
IVconvocar os suplentes, nos casos de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Titular;
Vsubmeter à homologação do Governador do Distrito Federal, através da Secretaria da Educação e Cultura:
a)a proposta de alteração do Estatuto;
b)a proposta do regimento da Fundação Educacional;
c)as Tabelas de Empregos da Fundação Educacional;
d)a proposta de extinção da Fundação Educacional;
VIbaixar Resoluções "ad referendum" do Conselho Diretor, quando o seu Presidente assim o deliberar, nos casos de urgência, ou ainda, quando o Conselho não puder se reunir, submetando-as à apreciação do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23.
- O Conselho Fiscal, órgão de administração superior, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da Fundação Educacional relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos às Tabelas de Empregos da entidade.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal, indicados pelo Secretário de Educação e Culcura e escolhidos entra pessoas de reconhecida competência no campo da contabilidada ou da administração financeira, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º- Não poderão compor o Conselho Fiscal, pessoas que não residam no Distrito Federal ou que sejam parentes, entre si ou em relação a qualquer dirigente de órgãos da Fundação Educacional, até o 3º grau.
Art. 24.
- O Conselho Fiscal terá como Presidente um dos seus membros, eleito por estes e funcionará de acordo com o regimento de sua proposição, aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 25.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 26.
- Aplica-se ao Conselho Fiscal da Fundação Educacional, o disposto no artigo 16, e no parágrafo único do artigo 17 e no artigo 19 do presente Estatuto.
Art. 27.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iapreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;
IIemitir parecer sobre as prestações de contas relativas aos aspectos econômicos, financeiro e patrimonial;
IIIopinar sobre assuntos de contabilidade a administração financeira e outros de interesse econômico da Fundação Educacional, que lhe forem submetidos pelo seu Diretor-Executivo ou pelo Conselho Diretor, ou, ainda, por iniciativa própria;
IVapresentar ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis;
Vpromover a realização de auditoria contábil na Fundação Educacional;
VIsolicitar a contratação de serviços de auditoria quando este assim o deliberar;
VIIlevar ao conhecimento do Ministério Público, para os fins legais, quaisquer irregularidades que possam comprometer o patrimônio da Fundação Educacional ou seja contra suas finalidades, quando, comunicado ao Conselho Diretor e ao Governador do Distrito Federal, não for por estes oportunamente corrigidas.
Parágrafo único- Para o exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquar tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação Educacional, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Art. 28.
- A apreciação das contas anuais e dos balancetes mensais com respectivos relatórios será feita em parecer assinado pelos 3 (três) membros do Conselho Fiscal e encaminhada ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29.
- A Diretoria Executiva, órgão encarregado da coordenação e execução das atividades da Fundação Educacional, será dirigida por um Diretor-Executivo designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, e auxiliada por unidades orgânicas cujo número e competências serão definidos no regimento da entidade.
Art. 30.
- Ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em regimento:
Ivelar pela observância das disposições legais e estruturais em vigor, cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Diretor;
IIcoordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da Fundação Educacional, de modo que lhe assegure a eficiência e eficácia dos serviços;
IIIprover os empregos permanentes e em comissão das respectivas Tabelas da Fundação Educacional, bem como dispensar os seus ocupantes;
IVcontratar pessoal técnico altamente especializado, quando autorizado pelo Conselho Diretor;
Vexercer o poder de disciplina;
VIrequisitar servidores estranhos aos quadros da Fundação Educacional, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura;
VIIsubmeter à aprovação do Conselho Diretor, por intermédio de seu Presidente:
a)o programa anual de trabalho e a proposta orçamentária, assim como as eventuais alterações do programa e do orçamento da Fundação Educacional;
b)os balancetes, balanços, relatórios e respectivos demonstrativos, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
c)as Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão, bem como as alterações nelas necessárias;
d)as normas básicas necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;
e)o projeto de regimento da Fundação Educacional;
f)as operações de crédito, bem como alienações, doações, permutas, aquisição e gravames concernentes a imóveis da entidade;
g)os julgamentos das concorrências realizadas;
h)a criação de fundos e reservas especiais bem como sua aplicação;
i)quaisquer assuntos de interesse da Fundação Educacional.
VIIIhomologar os julgamentos de Tomadas de Preços;
IXsolicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação deste para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica;
Xautorizar a realização de concursos públicos e internos para seleção ou promoção de pessoal e homologar os seus resultados;
XIautorizar a realização da despesa superior a impor tância equivalente ao limite de convite;
XIIbaixar normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação Educacional;
XIIIassinar convênios, contratos, outros acordos s seus aditivos, de interesse da Fundação Educacional;
XIVdecidir sobre a aceitação de doações de bens móveis de pequeno valor, segundo limite a ser fixado em ato próprio;
XVencaminhar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, através do Presidente do Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Educacional após aprovação do Conselho Diretor e de acordo com as normas em vigor;
XVIdelegar competências na forma da legislação vigente;
XVIIexercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 31.
- O Diretor-Executivo terá como substituto eventual, um dos titulares do órgão que lhe for diretamente subordinado, por ele indicado, através do Secretário de Educação e Cultura e designado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 32.
- O Diretor-Executivo participará das reuniões do Conselho Diretor com direito a voz, mas sem capacidade de voto.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE NATUREZA LOCAL

Art. 33.
- Os órgãos de execução de natureza local, funcionarão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e terão regimento próprio aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34.
- Este Estatuto só poderá ser alterado por Resolução do Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos, de que não se contrariem os fins da Fundação Educacional e aprovação do Ministério Publico do Distrito Federal.
Parágrafo único- As alterações de que trata esta artigo entrarão em vigor mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 35.
- A Fundação Educacional extinguir-se-á:
Ipela impossibilidade de sua manutenção;
IIpela inexequibilidade de suas finalidades;
Art. 36.
- A extinção da Fundação Educacional será decretada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Diretor, através da Secretaria de Educação e Cultura, previamente aprovada pela maioria de seus membros.
Parágrafo único- A matéria relativa à extinção da Fundação Educacional será apreciada em reunião especialmente convocada para esse fim, em duas sessões consecutivas, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 37.
- Na hipótese de extinção da Fundação Educacional seu patrimônio incorporar-se-á ao do Distrito Federal.
Art. 38.
- Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração, tendo em vista a qualidade de fins filantrópicos da Fundação Educacional do Distrito Federal, reconhecidos pelo Decreto Federal nº 64.614, de 28 de abril de 1.969.
Art. 39.
- Os bens imóveis da Fundação Educacional somente poderão ser alienados, permutados, doados ou gravados com ônus reais, mediante autorização do Conselho Diretor, por maioria de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros.
Art. 40.
- Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares da Fundação Educacional vincular-se-ão aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõe o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 41.
- Para execução da suas competências específicas, os órgãos da Fundação Educacional articular-se-ão com os da Secretaria de Educação e Cultura e com as demais unidades orgânicas normativas da Administração Direta do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração.
Art. 42.
- Enquanto não for aprovado o regimento da Fundação Educacional, continuarão em vigor os atuais naquilo que não contrariarem o presente Estatuto.
Art. 43.
- O presente Estatuto, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal, substitui no seu todo, o anterior, e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 25 de junho de 1976

Presidente do Conselho Diretor

Curador de Resíduos do Ministério Público do Distrito Federal

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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