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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3111, de 30 de dezembro de 1975

Nº 3111/1975

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Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8°., da Lei n°. 6.280, de 9 de dezembro de 1975 e no artigo 47, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1976, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 2.876.507.000,00 (Dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar serão estabelecidos mediante Ato publicado no Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
IQuanto aos Recursos Vinculados:
a)Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o item II, do artigo 5°. do Decreto n°. 3.077, de 03 de dezembro de 1975, Cr$ 22.668.000,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB, face ao disposto no artigo 26, do Decreto n°. 68.419, de 26 de março de 1971, Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

Parágrafo 1°. - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB comunicarão á Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-arte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.

Parágrafo 2°. - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasilia-CEB deverá proceder escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 25, do Decreto n°. 68.419, de 25 de março de 1971.

IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei n°. 6.280, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Distrito Federal, 30 de dezembro de 1975

87°. da República e 16°. de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA.

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 30/12/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1975 p. 5, col. 5

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