Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3077, de 3 de dezembro de 1975
Nº 3077/1975
Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
DECRETA:
TlTULO I
DAS CARACTERISTICAS E DAS FINALIDADES
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA CONTABILIDADE
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
XVIII - deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;
XXIII - apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;
XXVII - deliberar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;
XXVIII - apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, igual ou superior a quinze mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;
XXXII - denunciar em Plenário contratos, acordos e convênios quando julgar conveniente e oportuno.
a - Presidente;
b - Diretor-Geral do DER-DF;
c - Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
d - Representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - SVO;
e - Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - 12ª Região;
f - Representante do Clube de Engenharia de Brasília;
g - Representante da Secretaria do Governo;
h - Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal ou Consultoria Jurídica do GDF.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DE CONTROLE
- examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;
- examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
TlTULO IV
DO PESSOAL
TlTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Distrito Federal, 04 de dezembro de 1.975.
87º da República e 15º de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 09/12/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1975 p. 1, col. 1
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.