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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28022, de 5 de junho de 2007

Nº 28022/2007

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal compete:
Iavaliar a aplicação do Código de Edificações no território do Distrito Federal;
IIanalisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
IIIdirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
IVpropor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
Vanalisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
Art. 3.
- A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal é composta pelos seguintes órgãos:
I04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II02 (dois) representantes da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III01 (um) representante da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28333 de 02/10/2007)
Parágrafo únicoEm caso de empate nas votações, o voto proferido pelo coordenador da Comissão servirá como critério de desempate. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28333 de 02/10/2007)
Art. 4.
- A Comissão de que trata este Decreto será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, por indicação do titular da pasta.
Parágrafo únicoOs componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 5.
- A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação.
Parágrafo únicoA Comissão deliberará com o quórum mínimo de cinco membros.
Art. 6.
- A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos afetos ao tema para análise de questões.
Art. 7.
- A Comissão Permanente de Monitoramento receberá apoio administrativo da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.094, de 21 de agosto de 2006.

Brasília, 05 de junho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 06/06/2007

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