Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30254, de 3 de abril de 2009
Nº 30254/2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA-I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I . ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; instrumento instituído pela Lei nº 6.496/ 77, que permite a profissionais de nível superior habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) o registro de contratos profissionais; consiste numa súmula do contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço, que ao mesmo tempo reconhece a habilitação do técnico e autoriza sua atuação profissional;
II . Beiral – prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação;
III . CLS – Comércio Local Sul; sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto;
IV . Cobertura original do bloco – o mesmo que marquise original;
V . Concedente – o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no Comércio Local Sul ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à sua loja;
VI . Concessão de uso – transferência do uso remunerado ou gratuito de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;
VII . Concessionário – particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, obtendo assim autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à loja de que for proprietário no Comércio Local Sul; o concessionário, ao assinar o Contrato de Concessão de Uso, conforme modelo constante no Anexo I, assume os direitos e obrigações definidas em lei e neste Decreto;
VIII . Extremidade entre blocos – espaço público existente entre dois blocos de Comércio Local, coberto ou não, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;
IX . Extremidade lateral de bloco – espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco, ou em extremidade confrontante com o lote nº 35 – RUV –, coberto ou não, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;
X . Fachada posterior – fachada voltada para a Superquadra, a partir da qual é medida a distância da ocupação de área pública cuja concessão de uso é regulamentada por este Decreto;
XI . Faixa verde da Superquadra – área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra, cuja largura mínima é de 20 m;
XII . Lote original – Imóvel de dimensões iguais a 3,5 m de testada frontal por 10 m de testada lateral, cujos limites foram definidos pelos projetos urbanísticos do CLS, registrados em cartório, correspondente ao módulo mínimo de uma loja; as marquises originais estão fora dos limites do lote original;
XIII . Marquise – cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção da fachada ou a abrigo de pedestres;
XIV . Marquise entre blocos – parte da marquise original situada entre um bloco e outro, cuja altura coincide com a marquise de pelo menos um dos blocos adjacentes;
XV . Marquise frontal – parte da marquise original voltada para a via de Comércio Local;
XVI . Marquise lateral – parte da marquise original situada em cada extremidade lateral de bloco;
XVII . Marquise original – Cobertura definida pelos projetos urbanísticos do CLS, registrados em cartório, capaz de proteger das intempéries todos os lados do bloco original, caso esteja concluída; seus limites frontal e posterior distam 3 m do lote original;
XVIII . Marquise posterior – parte da marquise original voltada para a faixa verde da Superquadra;
XIX . Mobiliário removível – mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido a qualquer tempo, devendo ser armazenado no interior do estabelecimento comercial quando fora do horário de funcionamento;
XX . Platibanda – prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica, cuja função é ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual;
XXI . RUV – Restaurante de Unidade de Vizinhança; denominação comumente atribuída aos lotes nº 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, freqüentemente identificados como “bloco D”, originalmente destinados a “casa de chá”, e posteriormente a restaurantes e outras atividades; lotes isolados, ou seja, circundados de área pública por todos os lados, medindo 16 m por 20 m, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, conforme o caso; não há lotes com essa configuração nos CLS 302 a 316 e CLS 402 a 416.
XXII . Separador físico removível – elemento ou objeto, apoiado no solo sem fixação, que serve para separar ou delimitar áreas e pode ser removido de imediato, devendo ser armazenado no interior do estabelecimento comercial quando fora de seu horário de funcionamento;
XXIII . Via de Comércio Local – via de acesso às lojas de duas Superquadras, para onde se volta a fachada principal das lojas, oposta à fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
I . concessão de uso onerosa, quando se tratar de ocupação:
II . autorização de uso não-onerosa quando se tratar das áreas públicas adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
I . pela execução, construção, manutenção e conservação das calçadas e passeios públicos do Comércio Local Sul, nos termos do estabelecido nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 766/2008;
II . pela manutenção de 2m (dois) metros livres e desimpedidos para a circulação de pedestres nos espaços entre blocos;
III . pela garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, em especial, aos idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV . pela previsão de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infra-estrutura, serviços e espaços públicos.
I . possuir superfície regular, firme, sem desníveis e barreiras, com inclinação contínua e piso antiderrapante sob qualquer condição, e de fácil reposição;
II . ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);
III . ter inclinação transversal constante e não superior a 2% (dois por cento);
IV . em caso de interferências, manutenção ou implantação de redes de infra-estrutura urbana, ser recompostas em toda sua largura, dentro da modulação original;
V . conter piso podotátil direcional e de alerta padrão para sinalizar a circulação principal,a localização do mobiliário urbano e as áreas de segurança
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO
................................ Pp = ( Vi Vt ) x K x A
............................................... 2 ........................................................ onde:
I . Pp é o Preço Público devido anualmente;
II . Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, da área do imóvel contido no lote original, constante em campo específico da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III . Vt é o valor unitário, em reais por metro quadrado, da área do imóvel contido no lote original, constante do Anexo X deste Decreto, conforme laudo de avaliação da TERRACAP;
IV . K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;
V . A é a área objeto da concessão, fixada em 21 m² para cada lote, à exceção dos RUVs, onde a área objeto da concessão pode alcançar até 252 m².
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
I . Documentos que comprovem a propriedade de cada imóvel do bloco;
II . Procuração ou documento que confira a representação legal para assinatura do contrato de concessão de uso, quando aplicável;
III . Anuência de todos os proprietários ou procuradores legais das unidades imobiliárias integrantes do bloco objeto do projeto arquitetônico ou Ata circunstanciada contendo assinatura de todos os proprietários ou procuradores legais, que comprove a anuência ao projeto arquitetônico apresentado para análise e indique um representante para assinar o projeto, quando encaminhado à Administração Regional;
IV . Consultas sobre interferências de redes existentes ou projetadas, dirigidas às prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia fixa e a todos os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana;
V . Projeto de arquitetura do bloco, relativo à ocupação concedida, assinados por representante dos proprietários das lojas do bloco, ou procuradores legais, e pelo(s) autor(es) do projeto, em 2 (duas) vias;
VI . ART de autoria do projeto, registrada no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
VII . Projeto de arquitetura ou estudo preliminar quando submetido a consulta prévia.
I . Certidão de Ônus atualizada de cada imóvel do bloco;
II . Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do concessionário, se pessoa física;
III . Cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do concessionário, se pessoa jurídica;
IV . Cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor, que comprove o valor do imóvel conforme a Base de Calculo do IPTU para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
V . Memória de cálculo determinando o valor do preço público, elaborada pela Administração Regional.
VI . Documentos comprobatórios de regularidade fiscal, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, relativos à:
VI . documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36977 de 14/12/2015)
I . 1 (uma) via anexada ao processo de aprovação do projeto arquitetônico do bloco;
II . 1 (uma) via enviada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a Seção de Contratos e Convênios com vistas à publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal;
III . 1 (uma) via fornecida ao concessionário.
IV . 1 (uma) via para arquivamento na Administração Regional de Brasília.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 03 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 06/04/2009
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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