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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29520, de 19 de setembro de 2008

Nº 29520/2008

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Art. 1.
O artigo 6º do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69, da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 28.676, de 09 de janeiro de 2008, DECRETA:

Art. 6.
Os valores mensais autorizados para empenho de “Outras Despesas Correntes” das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.

.........

§ 2ºAs Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.

.........

§ 4ºAs emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:
a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Custeio da Folha de Pagamento
c)Amortização da Dívida Pública;
d)Juros e Encargos da Dívida Pública;
e)PASEP;
f)Convênios;
g)Inversões Financeiras;
h)Diárias e Passagens;
i)Fornecimento de Energia Elétrica;
j)Fornecimentos de Água e Esgoto;
k)Telefone;
l)Correios e Telégrafos;
m)Combustíveis e Lubrificantes;
n)Sentenças Judiciais;
o)Aluguéis; e
p)Outras despesas que o não pagamento implique em multas e encargos para o Distrito Federal.
§ 5ºÉ de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo. (AC)
§ 6ºOs órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas. (AC)”.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

______________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 188, de 22 de setembro de 2008, página 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 23/09/2008

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