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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28563, de 14 de dezembro de 2007

Nº 28563/2007

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Art. 1.
Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, por intermédio de seu Secretário, para coordenar as ações decorrentes do repasse de recursos, com poderes especiais para:
Icontrolar e avaliar resultados das ações desenvolvidas, compatibilizando e articulando as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal – SEDEST, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, envolvidas na execução das ações correlatas;
IIrepresentar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes das ações decorrentes dos Contratos de Repasse, atuando como unidade de interface com a Caixa Econômica Federal durante a sua execução;
IIIcelebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento das ações;
IVacompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira decorrente dos contratos celebrados em decorrência dos recursos recebidos;
Vassegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas;
VIefetuar solicitações de desembolsos, junto à CAIXA, de acordo com o estabelecido nos Contratos de Repasse aqui referenciados e respectivos Planos de Trabalho;
VIIemitir Notas de Empenho, efetuar a liquidação e os repasses dos recursos financeiros oriundos dos Contratos de Repasse para cobrir as despesas executadas, consoante Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso, estabelecidos nos respectivos Planos de Trabalho;
VIIIgerenciar os recursos alocados e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
IXacompanhar a aplicação dos recursos dos Contratos firmados;
Xelaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes;
XIpropor a consignação na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, durante todos os exercícios de vigência dos repasses, da previsão da receita e fixação da despesa para cobrir os custos com a execução das ações provenientes dos recursos repassados pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA;
XIIexigir da entidade envolvida a inclusão, em sua proposta orçamentária anual, do aporte de recursos referentes à contrapartida, nas hipóteses cabíveis;
XIIIdemandar da SEDEST, da NOVACAP e da CAESB a promoção das licitações necessárias à execução dos Planos de Trabalho, anexos aos Contratos de Repasse citados, de acordo com a legislação pertinente, ficando as licitações realizadas pela SEDEST excluídas da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12/04/99;
XIVdemandar da SEDEST, da NOVACAP e da CAESB para que efetivem as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos dos Planos de Trabalho, anexos aos Contratos de Repasse citados;
XVsupervisionar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
XVIpromover e coordenar, em colaboração com a CAIXA, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
XVIIincluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com a SEDEST, a NOVACAP e a CAESB;

XVIII - estabelecer modelo-padrão de relatórios físicos, parciais e final, que serão apresentados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST e fornecer a elas o modelo-padrão de placas e faixas alusivas às atividades promovidas, de comum acordo com a CAIXA;

XIXavaliar os relatórios mensais de acompanhamento e controle das obras, serviços e aquisições de bens, elaborados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST;
XXapresentar à CAIXA relatórios de execução físico-financeira relativos aos Contratos de Repasse ora referidos, bem como no tocante à integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma físico-financeiro estabelecido; e
XXIprestar contas à CAIXA dos recursos transferidos pela União, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.

Determina a forma de gestão dos recursos provenientes do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC para urbanização de assentamentos informais no Distrito Federal e delega competências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o estabelecimento das medidas necessárias à gestão dos recursos recebidos do Governo Federal, conforme programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI – Intervenções em Favelas – UAS – Provisão Habitacional - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários;

Considerando, ainda, a assinatura dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246- 59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, firmados em 06 de dezembro de 2007, respectivamente, para urbanização, com construção de casas na Vila DNOCS e para construção de casas, melhoria habitacional, rede de abastecimento de água e construção de equipamentos comunitários na Vila Estrutural, DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio do Ambiente do Distrito Federal ficará responsável pela definição da estrutura organizacional, no âmbito da Secretaria, destinada ao gerenciamento das ações derivadas dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA.
Art. 3.
São atribuições da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, da Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal – SEDEST, à vista dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246- 59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, e respectivos Planos de Trabalho, considerando as atividades que lhes são próprias:
Iexecutar atividades, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho dos Contratos de Repasse acima nominados, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IIsujeitar-se às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente naquilo que se refira às licitações e contratos;
IIIresponsabilizar-se pela execução das obras e serviços decorrentes dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007;
IVobedecer aos cronogramas de execução fixados nos Contratos de Repasse e respectivos Planos de Trabalho, em relação às respectivas atividades;
Vlicitar e homologar as obras e serviços decorrentes dos Contratos de Repasse naquilo que lhes são afetos;
VIdesignar executor para acompanhar os Contratos firmados;
VIIfiscalizar, controlar e acompanhar a execução dos respectivos contratos derivados das licitações realizadas;
VIIIatestar o recebimento de obras e serviços realizados;
IXencaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, dentro do prazo para pagamento, as Notas Fiscais de obras, serviços e aquisições devidamente atestadas por seus executores;
Xrealizar os pagamentos correspondentes aos serviços, obras e aquisições de bens, constantes dos Planos de Trabalho, após ciência e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
XIsuprir as parcelas previstas, a título de contrapartida, quando for o caso, na execução das obras, serviços e aquisições de bens;
XIIassegurar que os contratos de execução de serviços de construção civil contenham as especificações técnicas ambientais aceitas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA e pela CAIXA, a serem aplicadas na execução das obras, bem como, cláusula que assegure a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
XIIIassegurar a adequada manutenção e conservação dos bens permanentes compreendidos no Programa de Trabalho, de acordo com as técnicas universalmente aceitas, responsabilizando-se por eventuais danos;
XIVresponsabilizar-se pela comprovação junto às empresas contratadas por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais relativas aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
XVafixar placas de obras no local de sua execução, de acordo com o modelo-padrão a ser fornecido pela CAIXA, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
XVIacatar as orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, na qualidade de coordenadora das ações decorrentes do repasse de recursos, prestandolhe o apoio necessário;
XVIIpermitir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA e à CAIXA o acesso às informações relativas às atividades decorrentes dos Contratos de Repasse, bem como o acesso aos locais das obras e serviços correspondentes;

XVIII - elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, mensalmente, os relatórios físicos do cumprimento das metas dos Planos de Trabalho, que deverão conter todas as informações exigidas nos Contratos de Repasse e respectivos Planos de Trabalho aqui indicados;

XIXfornecer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA informações, de caráter técnico e científico, necessárias ao andamento dos trabalhos;
XXprestar contas parciais e final à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA em relação a cada um dos Contratos de Repasse, naquilo que lhes competir;
XXIpropiciar os meios e as condições necessárias para que os servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital e do Tribunal de Contas do Distrito Federal tenham acesso aos documentos relativos à execução do objeto deste Decreto, bem como prestar àqueles as informações solicitadas;
Art. 4.
As Secretarias de Estado da Fazenda e a de Planejamento e Gestão do Distrito Federal adotarão as providências relativas às suas atribuições, e em especial as necessárias ao cumprimento das exigências constantes dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA.
Art. 5.
A Corregedoria Geral do Distrito Federal deverá acompanhar todos os procedimentos decorrentes dos Contratos de repasse aqui referenciados, em todas as suas fases, podendo, para tanto, requisitar processos, documentos ou informações, e ainda recomendar as ações corretivas para eventuais irregularidades constatadas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2007.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 17/12/2007

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