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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29854, de 16 de dezembro de 2008

Nº 29854/2008

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, a Unidade Executora Local - UEL, tendo por objeto as operações contratadas com valor acima de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) nos seguintes programas:
IProjetos prioritários de Investimento -PPI - Intervenção em favelas;
IIPró-Moradia;
IIIProjetos Multisetoriais Integrados - PMI;
IVFNHISUrbanização de assentamentos Precários.

Dispõe sobre a criação da Unidade Executora Local - UEL na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em cumprimento à Orientação Operacional nº 03/2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, DECRETA:

Art. 2.
A Unidade Executora Local - UEL terá a seguinte estrutura administrativa:
ICoordenadoria Geral
IIGerência Executiva
IIICoordenações Técnicas:
a)Coordenação de Engenharia;
b)Coordenação de Trabalho Social;
c)Coordenação de Regularização Fundiária;
d)Coordenação de gestão de contratos de repasse de financiamentos habitacionais;
e)Coordenação de acompanhamento de infra-estrutura e saneamento;
f)Coordenação estratégica de planejamento.
IVEquipe Técnica.
Parágrafo únicoA Equipe Técnica será composta por, no mínimo, um arquiteto ou engenheiro, um assistente social ou sociólogo, e um profissional com conhecimento em regularização fundiária.
Art. 3.
A Unidade Executora Local - UEL terá o apoio de um Grupo de Trabalho, por ela coordenado, com os seguintes objetivos:
Iacompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira decorrente dos contratos celebrados em decorrência dos recursos recebidos;
IIassegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas, dos planos de trabalhos apresentados;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos dos contratos firmados;
IVsupervisionar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
Vpromover e coordenar, em colaboração com a CAIXA, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
VIavaliar os relatórios mensais de acompanhamento e controle das obras e serviços referentes aos contratos de repasse de responsabilidade da UEL, elaborados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST;
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional, a ser nomeado por ato do Governador do Distrito Federal, será formado por representantes das seguintes unidades:
ISecretaria de Estado e Obras do Distrito Federal;
IICompanhia Urbanizadora da Nova Capital;
IIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VIIInstituto Brasília Ambiental; e,
VIIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Coordenação Geral.
Art. 5.
Fica delegada à UEL a gestão dos contratos relacionados no Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, e os relacionados no artigo 2º do Decreto nº 28.708, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 17/12/2008

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