Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28708, de 23 de janeiro de 2008

Nº 28708/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera o Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, que determina a forma de gestão dos recursos provenientes do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC para urbanização de assentamentos informais no Distrito Federal e delega competências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída entre as considerações constantes do Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, a referência ao Contrato de Repasse nº 0227.247-63/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, firmado em 13 de dezembro de 2007, para urbanização de favelas na Região Administrativa de Ceilândia, Distrito Federal e que abrange o assentamento informal existente à QNR 02 a 05.
Parágrafo únicoA referência ao Contrato de Repasse indicado neste artigo passa a constar, igualmente, dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto ora alterado.
Art. 2.
Entre os órgãos e entidades envolvidos na execução das atividades correlatas e provenientes dos recursos obtidos pelos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007, nº 0227.246-59/2007 e nº 0227.247- 63/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, ficam incluídas a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO e a Companhia Energética de Brasília – CEB.
Parágrafo únicoO órgão e entidade indicados neste artigo são acrescentados às referências constantes dos incisos I, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX do artigo 1º e ao caput do artigo 3º do Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3.
Fica delegada à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO as gestões necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos a serem executados por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e Companhia Energética de Brasília - CEB, empresas vinculadas à referida Secretaria de Estado.
Art. 4.
Ficam mantidos todos os demais dispositivos constantes do Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, que não colidam com o presente Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2008.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/2008

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo