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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27912, de 2 de maio de 2007

Nº 27912/2007

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Art. 1.
- A Comissão Permanente, instituída para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, passa a ser integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIIIAdministrações Regionais;
XIVDepartamento de Estradas e Rodagem – DER;
XVDepartamento de Trânsito – DETRAN;
XVIConselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.
§ 1ºA Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal indicará dois representantes, sendo um da Subsecretaria das Cidades do Distrito Federal e um da Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal indicará três representantes, sendo um da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, um representante da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e um representante da Assessoria do Secretário.
§ 3ºOs demais órgãos e entidades indicarão um representante. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente indicará dois representantes e os demais órgãos e entidades indicarão um representante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)
§ 4ºCada representante titular terá um suplente indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 5ºOs integrantes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Institui a nova Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão será presidida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, que poderá delegar as atribuições de sua competência.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará um representante da Subsecretaria de Controle Urbano que será responsável pela Coordenação Técnica. - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará servidor que será responsável pela Coordenação Técnica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28266 de 11/09/2007)
Art. 3.
- A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas.
Art. 4.
- A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocada para reunião extraordinária quando necessário.
Art. 5.
- Constituem atribuições da Comissão Permanente:
Ielaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
IIpropor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
IIIorientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IVestudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
Vefetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VIapresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VIIsolicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade;
VIIIindicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IXemitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
Xdivulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XIestabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.
§ 1ºAs resoluções da Comissão Permanente serão aprovadas pela maioria simples dos representantes relacionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 2ºPoderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.
§ 3ºA Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 6.
- A Comissão deverá elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e apresentar ao Governador do Distrito Federal.
Art. 7.
- As Secretarias de Estado e demais entidades do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e o acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001.

Brasília, 02 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 84, de 03 de maio de 2007, páginas 01 e 02.

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