Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29879, de 22 de dezembro de 2008
Nº 29879/2008
Dispõe sobre acessibilidade em pontos de parada de transporte coletivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os Decreto n° 27.660, de 24 de janeiro de 2007 e Decreto n° 27.912, de 02 de maio de 2007;
considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu artigo 274, que o Poder Público garanta o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência;
considerando que o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e suas alterações, estabelece que o mobiliário urbano implantado em área pública será acessível a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, nos termos das normas técnicas brasileiras,
DECRETA:
I. O piso das áreas de embarque e desembarque de passageiros e áreas adjacentes deve ser liso, antiderrapante, com desníveis vencidos por rampas e formando rotas acessíveis.
II. Os pontos de parada de transporte coletivo devem conter programação visual informativa, com base no desenho universal, para atendimento, inclusive, de pessoas com deficiência.
III. Devem ser previstas faixas ou passagens destinadas a pedestres, devidamente sinalizadas, localizadas, preferencialmente, antes da faixa destinada à desaceleração de veículos.
Brasília, 22 de novembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I
CONFIGURAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA I.
Projeto Tipo 1
II. Projeto Tipo 2
III. Projeto Tipo 3