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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4917, de 21 de agosto de 2012

Nº 4917/2012

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(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.
Parágrafo únicoNa definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.
Art. 2.
Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3.
É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
Art. 4.
Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
Inotificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;
IImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a notificação;
IIIinterdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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