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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27815, de 28 de março de 2007

Nº 27815/2007

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Estabelece normas para reconhecimento de dívidas do exercício de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundos, bem assim das Empresas Públicas que dependam de recursos do Tesouro Distrital terão até o dia 3 de abril de 2007 para encaminhar à Corregedoria Geral do Distrito Federal todos os processos de reconhecimento de dívidas referentes ao exercício de 2006, relativos a fornecedores privados de material ou serviços, cujo processamento observou o disposto na legislação em vigor, juntando, em especial, o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 28159 de 30/07/2007)
§ 1º- O pagamento do reconhecimento de que trata este artigo fica condicionado a análise de conformidade, pelo ordenador de despesa de cada Unidade Gestora, com verificação da realização de licitação, dispensa desta ou reconhecimento de situação de inexigibilidade com observância dos termos da Lei.
§ 2º- As dívidas porventura existentes e não enquadradas no parágrafo anterior ficarão também condicionadas a fiel observância do disposto na legislação em vigor, especialmente no que se refere à compatibilidade do preço que está sendo pago com aqueles que eram praticados no mercado, devendo os processos serem encaminhados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2.
É vedado o pagamento de dívida reconhecida em favor de fornecedor privado de materiais ou prestadores de serviços de qualquer natureza, referente ao exercício de 2006, que não observe o procedimento previsto neste Decreto.
Art. 3.
Os processos que tratam do pagamento dos restos a pagar não processados do exercício de 2006, cuja liquidação não tenha sido efetivada até a data da publicação deste Decreto, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral do Distrito Federal até o dia 10 de abril de 2007, observado pelo Ordenador de Despesa da respectiva unidade gestora, a sua regularidade na forma da legislação em vigor, em especial o comprovante do fornecimento do material ou da prestação do serviço. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 28159 de 30/07/2007)
Parágrafo único- Ficam cancelados os restos a pagar não processados do exercício de 2006, cujo processo não tenha sido encaminhado a Corregedoria Geral do Distrito Federal dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 4.
Os Ordenadores de Despesa das Unidades Gestoras deverão cumprir, dentro do prazo previamente estabelecido, as solicitações emanadas da Corregedoria Geral do Distrito Federal, por ocasião da realização de auditorias regulares ou especiais.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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